O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados do Amazonas e Rondônia, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, respectivamente, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992.
Parágrafo único - As obrigações atribuídas à Secretarias de Fazenda dos Estados interessados no Convênio citado nesta cláusula, estender-se-ão à Secretaria de Fazenda dos Estados do Amazonas, e de Rondônia.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de maio e 30 de setembro de 1993.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
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