O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia e da Paraíba autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de exportação para o exterior dos produtos classificados nos códigos 5304.10.0101 a 5304.10.0103 e 5304.90.0101 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - O tratamento tributário previsto na Cláusula anterior será adotado em substituição ao estabelecido no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.
NOTAS:
1) Prorrogado o benefício, até 30.06.94, pelo Conv. ICMS 124/93;
2) Revogado, desde 22.04.94, pelo Conv. ICMS 32/94. |
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