O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 no Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os modelos do Livro Registro de Entrada-RE-Modelo P1; Livro Registro de Entrada-RE-Modelo P1/A; Livro Registro de Saída-RS-Modelo P2; Livro Registro de Saída-RS-Modelo P2/A, aprovados em conformidade com o disposto na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passam a obedecer aos modelos anexos.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1996. |