O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e
CONSIDERANDO ser objetivo desta Secretaria tornar obrigatória a entrega da GIA em meio magnético na medida em que as Agências Fazendárias forem sendo dotadas dos recursos necessários à sua recepção pelo referido meio;
CONSIDERANDO que as Agências Fazendárias de Campo Grande, Corumbá, Dourados e São Gabriel D'Oeste já dispõem dos citados recursos,
R E S O L V E:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos da Resolução/SEFOP n. 1.134, de 7 de abril de 1997:
I - ao art. 1º:
"Art. 1º A entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA:
I - deve ser feita, exclusivamente, em meio magnético, pelos estabelecimentos:
a) localizados nos municípios de Campo Grande, Corumbá, Dourados e São Gabriel D'Oeste;
b) detentores de regimes especiais de pagamento do imposto ou possuidores de incentivos fiscais, independentemente de sua localização;
II - deve ser feita, preferencialmente, em meio magnético, pelos estabelecimentos não incluídos nas hipóteses de que trata o inciso anterior.
Parágrafo único. A GIA em meio magnético deve ser entregue nos locais relacionados no Anexo I a esta Resolução, independentemente da localização do estabelecimento.";
II - ao art. 9º:
"Art. 9º A GIA em meio magnético deve ser entregue:
I - até o dia 20 de julho, relativamente ao primeiro semestre do respectivo ano civil, e até o dia 20 de janeiro, relativamente ao segundo semestre do ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o semestre, no caso de contribuintes enquadrados no regime de pagamento do imposto por estimativa;
II - até o dia 20 de janeiro, relativamente ao ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o ano, no caso de contribuintes que realizem, exclusivamente, operações ou prestações alcançadas pela imunidade ou não-incidência ou pelo benefício do diferimento ou, ainda, por qualquer outra hipótese de dispensa do pagamento do imposto;
III - junto com o pedido de baixa, relativamente ao período:
a) cujo prazo normal para a sua entrega ainda não tenha findado;
b) em curso, hipótese em que o termo final do período é a data do encerramento das atividades;
IV - até o dia 20 do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, nos demais casos.";
III - ao art. 12:
"Art. 12. O contribuinte que optar pela entrega da GIA em formulário padrão deve:
I - utilizar o formulário (GIA modelo 1) instituído pela Resolução/SEFOP n. 1.119, de 13 de fevereiro de 1997;
II - entregá-la:
a) até o dia 10 de julho, relativamente ao primeiro semestre do respectivo ano civil, e até o dia 10 de janeiro, relativamente ao segundo semestre do ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o semestre, no caso de contribuintes enquadrados no regime de pagamento do imposto por estimativa;
b) até o dia 10 de janeiro, relativamente ao ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o ano, no caso de contribuintes que realizem, exclusivamente, operações ou prestações alcançadas pela imunidade ou não-incidência ou pelo benefício do diferimento ou, ainda, por qualquer outra hipótese de dispensa do pagamento do imposto;
c) junto com o pedido de baixa, relativamente ao período:
1. cujo prazo normal para a sua entrega ainda não tenha findado;
2. em curso, hipótese em que o termo final do período é a data do encerramento das atividades;
d) até o dia 10 do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, nos demais casos;
III - observar, no mais, as regras estabelecidas:
a) na referida Resolução, no que couber;
b) nesta Resolução, no que aquela for omissa.".
Art. 2º O Anexo I a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Resolução/SEFOP n. 1.134, de 7 de abril de 1997, fica substituído pelo que é publicado com esta Resolução.
Art. 3º Fica prorrogado para até o dia 29 de agosto de 1997 o prazo previsto no art. 2º da Resolução/SEFOP n. 1.155, de 23 de julho de 1997, exclusivamente para o caso de entrega da "GIA - Interestadual" em meio magnético.
Art. 4º Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 1º da Resolução/SEFOP n. 1.155, de 23 de julho de 1997, e acrescentado a este artigo o § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 1º ........................................
.................................................
§ 2º A "GIA - Interestadual" deve ser entregue exclusivamente em meio magnético pelos estabelecimentos:
a) localizados nos municípios de Campo Grande, Corumbá, Dourados e São Gabriel D'Oeste;
b) detentores de regimes especiais de pagamento do imposto ou possuidores de incentivos fiscais, independentemente de sua localização.".
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 1º de agosto de 1997.
Campo Grande, 24 de julho de 1997.
RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ANEXO À RESOLUÇÃO/SEFOP n. 1.169, DE 24 DE JULHO DE 1997.
LOCAIS DE RECEPÇÃO DA GIA EM MEIO MAGNÉTICO(art. 1º, p. único) Agência Fazendária de Campo Grande Rua Marechal Rondon, 1500 -
Campo Grande/MS.
Agência Fazendária de Dourados Rua Onofre Pereira de Matos,1640-
Dourados/MS.
Agência Fazendária de Corumbá Rua 13 de Novembro, 32 - Corumbá/MS.
Agência Fazendária de São Gabriel D'Oeste Rua Minas Gerais, 869 -
São Gabriel D'Oeste/MS
Agência Fazendária de Maracaju Rua Valtrudes Ferreira Muzi,s/n. -
Maracaju/MS.
Agência Fazendária de Mundo Novo Rua Campo Grande, 747
Mundo Novo/MS |
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