Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos:
I - hortifrutícolas em estado natural:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
NOTA: O Conv. ICM 7/80 exclui da isenção autorizada pela cl. 1ª deste Convênio, as saídas de alho. |
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;
NOTA: O Conv. ICM 7/80 exclui da isenção autorizada pela cl. 1ª deste Convênio, as saídas de amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs. |
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolo, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês, e demais folhas usadas na alimentação humana;
NOTAS:
1) Acrescentada a al. "m" pela cl. 1ª do Conv. ICM 24/85;
2) O Conv. ICM 29/83, autoriza os Estados do ES, GO, MA, MT, MS, PR e SC a excluirem a banana, a batata e a cebola e do RS a excluir a banana da isenção prevista neste Convênio;
3) O Conv. ICM 35/86 restabeleceu a isenção para batata, banana e cebola para os Estados de MS e MT e, em relação a SC, somente para a banana e a batata;
4) O Conv. ICM 30/87 autoriza os Estados e o DF, a revogarem a isenção prevista no inc. I da cl. 1ª deste Convênio. |
m) brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.
II - ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplementes temperados;
NOTAS:
1) Nova redação dada pela cl. 1ª do Conv. ICM 14/78. Efeitos retroativos a 01.03.78;
2) Isenção para ovos - ver Dec. n. 5.364, de 17.01.90;
3) Pinto de um dia - tributados (Conv. ICM 21/89);
4) O Conv. ICM 36/84 autoriza os Estados da BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN, RO, e SE a excluirem da isenção do ICM, nas operações interestaduais, os produtos constantes deste Convênio, promovidas por contribuintes situados no território estadual;
5) O Conv. ICM 28/87 autorizou os Estados e o DF a revogarem a isenção para as saídas de aves, previstas no inc. II da cl. 1ª deste Convênio, e a aplicarem as disposições das cls. 1ª a 4ª do Conv. ICM 16/83;
6) O Conv. ICM 30/87 autorizou os Estados e o DF a revogarem a isenção para as saídas de ovos, prevista no inc. II da cl. 1ª deste Convênio;
7) Sobre aves, ver Conv. ICM 28/89, com eficácia extinta;
8) Sobre mudas de plantas e pintos de um dia, ver o Conv. ICM 21/89, com eficácia extinta. |
III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.
§ 1º - A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industrialização e ao exterior, ressalvado o disposto no Convênio n. AE-3/70.
NOTA: O Conv. ICM 9/80 estabelece que o disposto no § 1º deste Convênio, não se aplica às exportações de: abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão, vagem, abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina, uvas finas de mesa e ovos. |
§ 2º - ...
§ 3º Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista no inciso II desta cláusula ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
NOTAS:
1) Revogado pelo Conv. ICMS 60/90, de 13.09.90 (efeitos a partir de 05.10.90);
2) Exportação - Ver Conv. ICMS 67/90;
3) Revigorado o benefício a partir de 05.10.90 e, até 30.04.91, pelo Conv. ICMS 68/90 (matéria regulamentada pelo art. 3º, II, do Anexo I do Dec. n. 5.800, de 21.01.91);
4) Prorrogado o benefício, até:
- 31.07.91, pelo Conv. 09/91;
- 31.12.91, pelo Conv. ICMS 28/91;
- 31.12.93, pelo Conv. ICMS 78/91;
- prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS 124/93;
5) O Conv. ICMS 113/95 autorizou os Estados do MA, RS, PI, SE, GO, PE, PR, TO e RJ, a revogarem a isenção dos produtos mencionados neste Convênio. |
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