O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem assim as disposições dos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e as Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima efetivarão ação integrada para efeito de controle de entrada de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima, oriundas de qualquer ponto do Território Nacional, nos termos previstos no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992.
Cláusula segunda - As Secretarias de Fazenda dos Estados de Amapá e Roraima e a SUFRAMA farão vistoria conjunta de todos os produtos beneficiados com a isenção prevista no Convênio UCMS 52/92, de 25 de junho de 1992, que ingressarem nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima, à vista da apresentação prévia das 2ª e 3ª Vias da Nota Fiscal, do Manifesto de Carga, do Conhecimento ou Declaração de Transporte, observado, no que couber, o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/89, de 7 de dezembro de 1989, e na Portaria nº 204 - SUFRAMA, de 14 de dezembro de 1989, devendo ser aposto naqueles documentos carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários vistoriadores da SUFRAMA e das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima.
NOTA - caput: Redação vigente até 7.7.94. Veja a nova redação abaixo. |
Cláusula segunda - As Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e a SUFRAMA farão vistoria conjunta de todos os produtos beneficiados com a isenção prevista no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, que ingressarem nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima, à vista da apresentação prévia das 2ª e 3ª vias da nota fiscal, do Manifesto de Carga, do Conhecimento de Transporte, observado, no que couber, o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, e na Portaria n. 204 - SUFRAMA, de 14 de dezembro de 1989, devendo ser aposto naqueles documentos carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários vistoriadores da SUFRAMA e das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima.
§ 1º - Tratando-se de mercadorias transportadas em veículo de carga, não será realizada vistoria para fins de internamento caso sejam constatadas evidências de manipulação do conteúdo transportado, tais como quebra de lacres e deslonamentos.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os funcionários vistoriadores elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo deverá ser dada ciência aos Estados de origem das mercadorias.
§ 3º - O prazo para a apresentação dos documentos referidos no caput é de cinco dias, contados da data do efetivo ingresso das mercadorias nos territórios dos Estados do Amapá e Roraima.
Cláusula terceira - O internamento das mercadorias será formalizado, separadamente, pelas Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e pela SUFRAMA, mediante a filigranação nos documentos referidos na Cláusula segunda, desde que apresentados até 10 (dez) dias contados da efetiva realização da vistoria.
Parágrafo único. A SUFRAMA reterá a 3ª via da Nota Fiscal, que será arquivada em Macapá e Boa Vista, para adoção dos procedimentos previstos no Convênio ICM 25/84, de 11 de setembro de 1984.
Cláusula quarta - Esgotados os prazos previstos no § 3º da Cláusula segunda e no caput da Cláusula terceira, ou ainda ocorrida a hipótese prevista no § 1º da Cláusula segunda, é vedada a formalização do internamento, ficando prejudicada a isenção prevista no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, sendo o imposto, devido à unidade federada de origem, exigível a partir do momento em que tenha ocorrido a saída do estabelecimento remetente, com atualização monetária e acréscimos legais.
Cláusula quinta - Os Estados e o Distrito Federal poderão, a qualquer momento, solicitar da SUFRAMA ou das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima informações complementares a respeito do processo de internamento de mercadorias, que deverão ser prestadas no prazo máximo de 30 dias.
Cláusula sexta - A fiscalização dos estabelecimentos destinatários poderá ser exercida por agentes fiscais das unidades federadas de origem das mercadorias, mediante autorização ou credenciamento concedido pelas Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima.
Cláusula sétima - Ocorrida a hipótese prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o estabelecimento destinatário ficará sujeito às regras da legislação tributária da unidade federada de origem.
Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 1993.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
REVOGADO PELO CONV. ICMS 37/97.
NOTAS:
1) O Conv. ICMS 07/93 estendeu aos Estados do Amazonas e Rondônia, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, respectivamente, as disposições deste Convênio, dispondo ainda, que as obrigações atribuídas às Secretarias de Fazenda dos Estados interessados neste Convênio, estender-se-ão à Secretaria de Fazenda dos Estados do Amazonas, e de Rondônia;
2) Prorrogado, até:
- 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93;
- 30.04.97, pelo Conv. ICMS 22/95;
- 30.06.97, pelo Conv. ICMS 20/97.
3) O Conv. ICMS 146/93 estendeu ao Estado de Rondônia, relativamente à Área de Livre Comércio de Guajaramirim, as disposições deste Convênio, dispondo ainda, que as obrigações atribuídas à Secretaria de Fazenda do Estado interessado neste Convênio, estender-se-ão à Secretaria de Fazenda do Estado de Rondônia. Apesar disto, ressaltamos que tal extensão já constava do Conv. ICMS 07/93 - nota 1, acima;
4) O Conv. ICMS 09/94 estendeu à Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas, as disposições deste Convênio, dispondo ainda, que as obrigações atribuídas às Secretarias de Fazenda dos Estados interessados neste Convênio, estender-se-ão à Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas.
5) O Conv. ICMS 116/96 estendeu ao Estado do Acre, relativamente às áreas de livre comércio de Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, as disposições deste Convênio. |
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