C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de entrada de máquina para limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integralização no ativo imobilizado do contribuinte.
Nota 1 – Cl. primeira: redação vigente até 06.01.99. Veja nova redação abaixo. |
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente de importação de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido do país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador.
Parágrafo único A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Nota 2 – Cl. primeira: nova redação dada pelo Conv. ICMS 128/98. Eficácia: a partir de 07.01.99. |
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 5 de dezembro de 1991. |