O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998:
I – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos deste convênio.”;
II – o parágrafo único da cláusula terceira:
“Parágrafo único Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.”;
III – a cláusula quinta:
“Cláusula quinta Fica o estabelecimento centralizador referido na cláusula segunda, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada.
§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.
§ 2º Poderá ser dispensada a exigência do formulário de segurança, conforme dispuser a legislação de cada unidade federada.
§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos nesta cláusula deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação de cada unidade federada para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.
§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos nesta clausula de forma centralizada, desde que:
I – sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Convênio;
II – os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou “on-line”, conforme dispuser a legislação estadual.”;
IV – a cláusula nona:
“Cláusula nona O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da Federação, para exibição ao fisco.”.
Cláusula segunda Ficam as empresas de serviços públicos de telecomunicações autorizadas, até 31 de dezembro de 1999, a não observar as disposições contidas nas cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados, até 28 de fevereiro de 1999, como previstos no Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989.
Nota 1 cl segunda caput: redação vigente até 03.04.00. Veja abaixo a nova redação. |
Cláusula segunda Ficam as empresas de serviços de telecomunicações autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas nas cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados como previstos no Convênio ICMS 4/89, de 21 de fevereiro de 1989.
Nota 2 cl segunda caput: redação dada pelo Conv. ICMS 3/00. Eficácia a partir de 04.04.00. |
Parágrafo único Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas de telecomunicações até a data de vigência deste convênio no que se relaciona aos dispositivos indicados nesta cláusula.
Nota cl segunda: O Estado do RJ foi autorizado pelo Conv. ICMS 87/99 a prorrogar o prazo previsto nesta cláusula. |
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1999, no tocante ao disposto na cláusula primeira. |