O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional ( Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a redação que se segue o caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/96, de 22 de março de 1996:
"Cláusula segunda As operações relacionadas com o mercado de opções serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM.".
Cláusula segunda Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º à cláusula sétima do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, passando o seu parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Convênio, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.".
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |