O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de junho de 1996, as disposições do Convênio ICMS 130/93, de 9 de dezembro de 1993.
Cláusula segunda O prazo estabelecido no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 130/93, de 9 de dezembro de 1993, será contado a partir da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |