O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O disposto no item 12 da cláusula primeira do Convênio AE 11/71, de 15-12-71, passa a vigorar com a seguinte redação:
"12 - Na operação interestadual de circulação, correspondente à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CFP, a alíquota aplicável recairá sobre base de cálculo reduzida ao valor de preço mínimo vigente à época da respectiva remoção (saída)."
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1982. |