O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de abril de 1996, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.
§ 1º Na falta do preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º:
I - álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:
a) nas operações internas - os constantes da Tabela I do Anexo Único;
b) nas operações interestaduais - os constantes da Tabela II do Anexo Único;
II - óleo diesel.................................................................................... 13%;
III - lubrificante .................................................................................. 30%;
IV - demais produtos .......................................................................... 30%.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro constantes da Tabela III do Anexo Único, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.
§ 3º Nas unidades federadas em que a alíquota do ICMS, para a operação interna com os produtos citados no inciso I do § 1º, for diferente de 25%, os percentuais de margem de lucro deverão ser recompostos, de forma a ajustar-se à carga tributária efetiva.
§ 4º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não incluir na formação da base de cálculo, nas operações internas com álcool hidratado, realizadas por refinaria da Petróleo Brasileiro S.A., a parcela correspondente ao subsídio concedido pelo Governo Federal às usinas de álcool.
§ 5º Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 6º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
§ 7º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Unidades Federadas | Gasolina Automotiva e Álcool | Álcool Anidro
Hidratado |
Acre, Amapá e Roraima
Mato Grosso do Sul, Piauí,
Rondônia e Sergipe
Alagoas, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso, Pará,
Paraíba, Pernambuco e
Tocantins
Minas Gerais, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul e
Santa Catarina
Distrito Federal, Goiás, Paraná
e Rio de Janeiro
São Paulo | 16,25%
17,00%
20,00%
20,00%
22,30%
28,00% | 20,00%
23,00%
25,00%
23,00%
28,30%
37,50% |
TABELA II
Unidades Federadas | Álcool Hidratado
Alíquota de 7% | Álcool Hidratado
Alíquota de 12% | Gasolina
Automotiva e
Álcool Anidro |
Acre, Amapá e Roraima
Mato Grosso do Sul,
Piauí, Rio Grande do
Norte, Rondônia e
Sergipe
Alagoas, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Mato
Grosso, Pará, Paraíba,
Pernambuco e Tocantins
Minas Gerais, Rio
Grande do Sul e
Santa Catarina
Distrito Federal, Goiás,
Paraná e Rio de Janeiro
São Paulo | 48,80%
52,52%
55,00%
52,52%
59,09%
70,50% | 40,80%
44,32%
46,66%
44,32%
50,54%
61,33% | 55,00%
56,00%
60,00%
60,00%
63,06%
70,66% |
TABELA III
Unidades Federadas | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Operações internas (%) | Operações interestaduais (%) |
Acre, Amapá e Roraima
Mato Grosso do Sul, Piauí,
Rio Grande do Norte, Rondônia
e Sergipe
Alagoas, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Santa
Catarina e Tocantins
Rio Grande do Sul
Distrito Federal, Goiás e
Mato Grosso
Paraná e Rio de Janeiro
São Paulo | 53,00%
53,00%
51,00%
52,00%
62,88%
54,00%
61,00% | 104,00%
104,00%
101,33%
102,67%
117,17%
105,33%
114,67% |
| Álcool Hidratado | Alíq. de 7% | Alíq. de 12% |
Rio de Janeiro | 55,00% | 92,20% | 81,86% |
|