NOTA: Publicado no DOU de 04.04.00, Seção I, página 18 e 19.
Ratificação Estadual: Dec. n. 9.886, de 24.04.00, publicado no DOE
n. 5250, de 25.04.00.
Ratificação Nacional : Ato Declaratório CONFAZ n. 3/00, publicado no
DOU de 24.04.00, Seção I, páginas 38 e 39. |
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com 40.000 (quarenta mil) lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, promovidas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda.
Nota 1 Cl primeira: redação vigente até, veja abaixo nova redação. |
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia, autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas nos seus respectivos territórios, a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda.
§ 1° Será emitida nota fiscal global mensal para acobertar as operações a que se refere o “caput.”
§ 2° Ficam os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda – Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Manoel Omena Farias Júnior p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá – Luiz Otávio Penafort de Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas – Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Antônio Correia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão – Maria do Socorro Guará Assunção Cabral p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – José Lombardi p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul – Antônio de Barros Filho p/ Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais – José Augusto Trópia Reis; Pará – Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba – José Soares Nuto; Paraná – Giovani Gionédis; Pernambuco – Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí – Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro – Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte – Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul – Deoni Pellizzari p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia – Luciano Lavor Júnior; Roraima – Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina – João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo – Yoshiaki Nakano; Sergipe – Fernando Soares da Mota; Tocantins – Iris Pedro de Oliveira. |