O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados(*) e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1993, redução da base de cálculo do ICMS em até 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, respectivamente.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.
NOTAS:
a) prorrogado o benefício, até:
- 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93;
- 30.04.97, pelo Conv. ICMS 22/95;
- 30.06.97, pelo Conv. ICMS 20/97;
- 31.08.97, pelo Conv. ICMS 48/97;
- 31.12.97, pelo Conv. ICMS 67/97;
- 31.03.98, pelo Conv. ICMS 121/97;
- 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98;
- 30.04.2001, pelo Conv. ICMS 05/99;
- 31.07.2001, pelo Conv. ICMS 10/01;
- 30.10.2001, pelo Conv. ICMS 51/01.
* b) O Conv. ICMS 51/01 excluiu o Estado do Espírito Santo das disposições deste Convênio. Eficácia a partir de 01/08/01. |
|