O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação as Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, a responsabilidade, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto incidente sobre aqueles produtos, a partir da operação que estiverem realizando até a última operação, calculando o imposto sobre o preço então praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal onde estiver localizado o adquirente, inclusive, quando for o caso, relativamente ao diferencial de alíquota.
Cláusula segunda A base de cálculo para efeito de retenção do imposto, nas saídas promovidas pelo substituto a varejista, é o preço máximo a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o IVVC de competência municipal.
§ 1º - Na falta de preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo, será o preço estabelecido pela autoridade competente para o distribuidor-substituto, somando a ele qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido, ainda, o montante do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro a que se refere o artigo 17 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988:
I- combustíveis, até 31.07.92....................................................................12%
II-lubrificantes........................................................................................50%
§ 2º - Nas demais saídas promovidas pelo distribuidor-substituto, inclusive aquelas em que os produtos não sejam destinados à comercialização ou industrialização, a base de cálculo é o valor da operação por ele praticada, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992. |