O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica incluído o Estado de Santa Catarina nas disposições contidas no Convênio ICMS 07/95, de 4 de abril de 1995.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |