Publicação: DOU de 18.12.97, Seção I, pág. 30277.
Ratificação Estadual: Dec. n. 9009, de 23.12.97, publicado no DOE de 29.12.97.
Ratificação Nacional: ATO COTEPE n. 1/98, publicado no DOU de 02.01.98, Seção I, pág. 33 e 34. |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores classificados no código 8702.10.00 - ônibus - da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando adquirido por órgão da administração pública direta e destinado ao uso exclusivo de transporte escolar.
Parágrafo único. Condiciona-se o disposto nesta claúsula à transferência do benefício ao adquirente do veículo mediante redução no preço.
Cláusula segunda Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário, na fabricação dos veículos relacionados na cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.
|