O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar a isenção para as saídas de aves previstas no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975.
Cláusula segunda - As unidades da Federação mencionadas na cláusula anterior ficam autorizadas a aplicar as disposições das cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983.
Cláusula terceira - Ficam os Estados do Norte e Nordeste e o Distrito Federal autorizados a conceder o benefício fiscal previsto na cláusula terceira do Convênio ICM 35/87, celebrado nesta data.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987. |