O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção no recebimento de equipamentos e materiais importados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, para utilização nos Projetos "Capacitação Tecnológica em Materiais" e "Análise Química em Minério e Cerâmica Fina", decorrente de doações efetuadas:
I - pela JICA - JAPAN INTERNACIONAL COOPERATION AGENCY, em razão do Acordo de Cooperação Técnica Brasil X Japão (Decreto n. 69.008, de 04.08.71 - DOU de 06.08.71);
II - pelo Governo da República Federal da Alemanha, em razão do Acordo de Cooperação Técnica Brasil X Alemanha (Decreto n. 54.075, de 30.07.64, DOU de 04.08.64).
Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1996.
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