O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe conferem o art. 4º do Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, e o art. 20 do Decreto n. 9.177, de 04 de agosto de 1998,
R E S O L V E:
Art. 1º O inciso IV do art. 9º da Resolução/SEFOP n. 1.206, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, nos demais casos.".
Art. 2º O inciso I do art. 3º da Resolução/SEF n. 1.315, de 13 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - julho a dezembro de 1998, no caso em que a informação seja de responsabilidade das empresas enquadradas no SIMPLES-MS e os dados se refiram às notas fiscais de entrada de mercadorias relativas ao período de agosto a outubro de 1998;".
Art. 3º Fica acrescentado o art. 5º à Resolução/SEF n. 1.315, de 13 de janeiro de l999, com a seguinte redação, renumerando o atual art. 5º para art. 6º:
"Art. 5º No preenchimento da GIA, os contribuintes cadastrados no SIMPLES-MS deverão:
I – em relação às entradas e às saídas das mercadorias cujo imposto tenha sido pago pelo regime de substituição tributária, informar apenas os dados relativos às colunas "Valor Contábil”, “Outras" e "ICMS cobrado por Substituição Tributária”, totalizadas por unidade da Federação;
II – em relação às entradas (1.11 a 3.99) e às saídas (5.11 a 7.99) das demais mercadorias, informar apenas os dados relativos às colunas "Valor Contábil” e “Outras", totalizadas pelo CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações);
III – informar no quadro "Outros Recolhimentos do ICMS" o valor do ICMS recolhido (campo 73) ou a recolher (campo 74) apurado de acordo com a legislação do SIMPLES-MS.".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir da data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 1º;
II - desde 14 de janeiro de 1999, quanto ao disposto nos arts. 2º e 3º.
Campo Grande, 8 de março de 1999.
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |