O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso I do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 105/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal ou pedido de seu parcelamento até dia 31 de dezembro de 1998;".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |