O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre*, de Mato Grosso do Sul*, do Pará*, de Pernambuco, do Piauí*, do Rio Grande do Sul, do Rio Grande do Norte*, de Sergipe, de Santa Catarina, do Paraná, do Maranhão, de Goiás, de Tocantins, de Rondônia, da Bahia, de Mato Grosso, do Rio de Janeiro, de Minas Gerais, do Espírito Santo e o Distrito Federal* autorizados a conceder crédito fiscal presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994. |
*Incluídos pelo Conv. ICMS 4/96, com eficácia desde 16.4.96. |
§ 1º O crédito fiscal de que trata esta cláusula deverá ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.
§ 2º Na hipótese de venda do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata esta cláusula deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda.
§ 3º O disposto nesta cláusula somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, ocorra até 31 de julho de 1996.
Redação vigente até 25.6.96. Veja a nova redação abaixo. |
Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, Sergipe, Santa Catarina, Paraná, Maranhão, Goiás, Tocantins, Rondônia, *Roraima, Bahia, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Acre, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio Grande do Norte, Piauí, Alagoas, Ceará, Amapá e Distrito Federal autorizados a conceder crédito fiscal presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição de Equipamento Emissor de cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, bem como leitor ótico de código de barras e impressora de código de barras.
§ 1º A apropriação do crédito fiscal de que trata esta cláusula poderá ser autorizada em até 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.
§ 2º Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro Estado em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata esta cláusula deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência.
§ 3º O disposto neste cláusula somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, ocorra até 31 de dezembro de 1996. |
Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53, de 31.5.96. Eficácia a partir de 26.6.96.
* Incluído pelo Conv. ICMS 92/96, com eficácia desde 08.01.97. |
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |