O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder suspensão do ICMS na remessa de até 15.000 litros de leite/dia in natura para beneficiamento no exterior, efetuada dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai".
§ 1º O retorno do leite beneficiado resultante da industrialização do leite in natura a que se refere esta cláusula deverá ocorrer no prazo de 48 horas.
§ 2º O Estado poderá instituir mecanismo de controle para as operações de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
NOTA: Prorrogado o benefício, até 30.04.97, pelo Conv. ICMS 121/95. |
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