O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:
"II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;"
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. |