O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992:
I - o inciso I da Cláusula primeira:
"I - inseticidas, fungicidas, fornecidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;";
II - o inciso VI da Cláusula primeira:
"VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação ou ao emprego na fabricação de ração animal.";
III - o inciso IX da Cláusula primeira:
"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;".
Cláusula segunda Fica acrescentado à Cláusula segunda o Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992 o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 5º da Cláusula anterior às saídas de milho, farelos e tortas de soja.".
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992.
NOTA: Retificado no DOU de 06.07.92, Seção I, pág. 8.676. |
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