O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal, autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1984, as saídas de carne bovina, bufalina, ovina, caprina e suína, verde, resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimento varejista, desde que o imposto tenha sido pago na operação anterior.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se, também aos subprodutos comestíveis (miúdos) em estado natural, resfriados ou congelados, decorrentes do abate.
§ 2º Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.
§ 3º Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.
Cláusula segunda - Até 31 de dezembro de 1984, nas vendas a varejo de carne suína verde, resfriada ou congelada, efetuadas diretamente pelos estabelecimentos abatedores localizados nos Estados indicados na cláusula anterior, a base de cálculo do ICM corresponderá a 85% do preço de venda.
Cláusula terceira - A isenção autorizada na cláusula primeira poderá ser substituída por redução de 15% (quinze por cento) na base de cálculo do imposto, nas operações ali mencionadas.
Cláusula quarta - Fica prorrogada para 31 de dezembro de 1984 a vigência das cláusulas sétima, oitava e nona do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, alterando-se para 50% (cinqüenta por cento) o percentual de crédito presumido concedido pela citada cláusula oitava.
Cláusula quinta - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1984 o prazo previsto na cláusula sétima do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983.
Cláusula sexta - Nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, nos exercícios de 1984, 1985 e 1986, a base de cálculo do ICM, nas saídas dos seguintes insumos de ração animal, fica reduzida de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente:
I - farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue;
II - farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
III - concentrados e suplementos para animais;
IV - milho e sorgo nas operações internas com destino à fabricação de ração ou alimentação animal.
V - farelo de casca e de semente de uva.
§ 1º Nas operações interestaduais com milho e sorgo, durante o exercício de 1985, poderá ser dispensado do estabelecimento destinatário, fabricante de ração animal, o estorno do crédito fiscal nos seguintes pontos percentuais:
I - 3,5 (três e meio pontos percentuais), nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
II - 0,5 (meio ponto percentual), nas operações tributadas à alíquota de 9% (nove por cento).
§ 2º A redução prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento da diferença de imposto com os acréscimos legais.
Cláusula sétima - Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 1984, relativamente aos Estados mencionados na cláusula anterior:
I - as seguintes disposições:
a) Convênio AE 08/70, de 15 de dezembro de 1970;
b) Convênio S/Nº, de 11 de janeiro de 1971;
c) cláusula primeira do Convênio AE 02/73, de 7 de fevereiro de 1973;
d) Convênio ICM 20/75, de 5 de novembro de 1975;
e) Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975;
f) Convênio ICM 04/81, de 2 de julho de 1981;
g) Convênio ICM 05/82, de 12 de fevereiro de 1982;
h) Convênio ICM 12/81, de 23 de outubro de 1981;
i) Convênio ICM 24/82, de 21 de outubro de 1982;
j) Convênio ICM 36/82, de 14 de dezembro de 1982;
II - as isenções concedidas pelo Convênio ICM 07/70, de 14 de dezembro de 1970, relativamente a concentrados e suplementos.
§ 1º As revogações previstas nesta cláusula não se aplicam às operações interestaduais que ocorrerem até 31 de dezembro de 1988, com os produtos mencionados nos incisos I, II e III da cláusula anterior, que tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Distrito Federal.
§ 2º A eficácia da isenção de que trata o parágrafo anterior é condicionada à celebração de protocolo entre o Estado de origem e o de destino das mercadorias.
Cláusula oitava - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.
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