O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
CONSIDERANDO que as empresas do setor não vêm efetuando o recolhimento do ICMS devido sobre tais prestações de serviço, em decorrência da contestação em relação ao enquadramento de suas atividades como serviço de radiodifusão;
CONSIDERANDO que a prestação de serviço de radiochamada é uma atividade implantada e regulamentada há pouco tempo no país e que os contratos são firmados preponderantemente com pessoas físicas;
CONSIDERANDO que os contratos de prestação de serviços firmados não previam a incidência do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o pagamento de até 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido sobre o serviço de radiochamada, com transmissão unidirecional, prestado até o dia anterior ao da vigência deste Convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:
1- fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de junho de 1996, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;
NOTA Item 1: os Estados de SC e SE foram autorizados pelo Conv. ICMS 124/97, de 12.12.97, com eficácia a partir de 02.01.98, a prorrogar, até 31.01.98, o prazo estabelecido neste item. |
2 - não autoriza a compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar os juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante da cláusula primeira, observado o disposto em seu parágrafo único.
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, na forma indicada, na prestação de serviço radiochamada:
I - em 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 1996;
II - em 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1997;
III - em 30% (trinta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997.
§ 1º A redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nesta cláusula não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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