NOTAS:
a) Publicado no DOU de 25.09.98, Seção I, pág. 31 a 37.
b) Ratificação Estadual: Dec. n. 9.210, de 02.10.98, publicado no DOE n. 4870, de 05.10.98.
c) Ratificação Nacional: Ato COTEPE n. 75/98, publicado no DOU de 15.10.98, Seção I, pág. 58.
d) Texto alterado conforme republicação publicada no DOU de 02.10.98, Seção I, pág. 14
e) REVIGORADO pelo Conv. ICMS 11/00, eficácia a partir de 24.04.00, produzindo efeitos até 31.12.01. |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com terra originada de processo de reciclagem de material orgânico - terra enriquecida - classificada no código 3105.10.00 da NBM/SH.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999. |