Publicação: DOU de 18.12.97, Seção I, pág. 30275.
Ratificação Estadual: Dec. n. 9009, de 23.12.97, publicado no DOE de 29.12.97.
Ratificação Nacional: ATO COTEPE n. 1/98, publicado no DOU de 02.01.98, Seção I, pág. 33 e 34. |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 5º à cláusula primeira do Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994:
"§ 5º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Nota cl. 2ª: retificada conforme retificação publicada no DOU de 06.02.98, Seção I, página 134. |
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