O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por seus órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.
§ 1° A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
§ 1º: Acrescentado pelo Conv. ICMS 55/02. Eficácia a partir de 23.07.2002.
§ 2° Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata esta cláusula as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8010/90, de 29 de março de 1990.
§ 2º: Acrescentado pelo Conv. ICMS 55/02. Eficácia a partir de 23.07.2002.
Cláusula segunda - Fica, ainda, os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir débitos anteriores relacionados com as importações referidas na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
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