(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro nos dias 14 e 15 de janeiro de 1970,
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade demonstrada pelo Senhor Ministro da Fazenda de estimular as exportações brasileiras para o exterior, visando a um mais rápido desenvolvimento econômico do país dentro das diretrizes fixadas pelo Governo Federal;
CONSIDERANDO o interesse de suavizar o problema de capital de giro do setor industrial que opera com o sistema de vendas a prazo;
CONSIDERANDO, enfim, a conveniência de um completo entrosamento entre os Governos Estaduais e o Governo Federal, para consecução desses objetivos,
RESOLVEM celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula I Revogada.
Revogada a cláusula I pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79.
Redação anterior dada ao “caput” da cláusula I pelo Conv. AE 06/74, efeitos de 14.11.74 a 21.01.79:
Cláusula I Nas exportações, para o Exterior, de produtos industrializados, os signatários concederão aos respectivos estabelecimentos fabricantes exportadores direito a crédito do ICM, na forma prevista nas cláusulas seguintes.
Redação original da cláusula I, efeitos até 13.11.74:
Cláusula I Nas exportações, para o exterior, de produtos industrializados, os signatários poderão conceder aos respectivos estabelecimentos fabricantes-exportadores direito a crédito do imposto de circulação de mercadorias, na forma prevista nas cláusulas seguintes.
Acrescido o parágrafo único da cláusula I pelo Conv. AE 02/70, efeitos a partir de 31.03.70:
Parágrafo único. O estímulo fiscal previsto nesta cláusula aplica-se igualmente ao fabricante de produtos industrializados que tenha a sua exportação efetivada por intermédio de empresas exportadoras, de cooperativas, de consórcios de exportadoras, de consórcios de fabricantes formados para fins de exportação ou de entidades semelhantes. |
Cláusula II Revogada.
Revogada a cláusula II pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79.
Redação anterior dada à cláusula II pelo Conv. AE 02/71, efeitos de 21.01.71 a 21.01.79:
Cláusula II O crédito a que se refere a cláusula anterior será equivalente ao da aplicação da mesma alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para cálculo de crédito nas exportações, até o limite máximo da alíquota vigente para operações de exportação, sobre o valor FOB, em moeda nacional, das exportações para o exterior.
Redação original da cláusula II, efeitos até 20.01.71:
Cláusula II O crédito a que se refere a cláusula anterior será de valor equivalente ao da aplicação da alíquota do imposto sobre produtos industrializados (IPI), até o limite máximo de 15% (quinze por cento), sobre o valor FOB, em moeda nacional, das exportações para o exterior.
Parágrafo único. Nas exportações decorrentes da utilização do regime de “drawback”, deduzir-se-á do valor previsto nesta cláusula o que corresponder ao valor dos componentes importados. |
Cláusula III Revogada.
Revogada a cláusula III pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79.
Cláusula III O crédito somente será concedido em relação aos produtos industrializados, cuja exportação para o exterior goze do incentivo do IPI previsto no Decreto Federal nº 64.833, de 17.07.69. |
Cláusula IV Revogada.
Revogada a cláusula IV pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79.
Cláusula IV Ficam excluídos do estímulo fiscal previsto na cláusula I os seguintes produtos:
a) café torrado, moído ou descafeinado; |
Revogada a alínea “b” pelo Conv. AE 11/72, efeitos retroativos a 30.05.72.
b) cacau em massa ou em pães (pasta de cacau) mesmo desengordurado;
Revogada a alínea “c” pelo Conv. AE 11/72, efeitos retroativos a 30.05.72.
c) manteiga de cacau;
d) chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café, e seus extratos;
e) extrato ou essência de café;
f) madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada;
g) madeira simplesmente esquadriada;
h) madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a 5 (cinco) milímetros;
i) açúcar de cana e melaço comestível;
j) óleos vegetais, exceto de amendoim, algodão e soja;
Acrescida a alínea “k” pelo Conv. AE 06/74, efeitos a partir de 14.11.74:
k) pirocloro e seus derivados;
Acrescida a alínea “l” pelo Conv. ICM 04/75, efeitos a partir de 19.05.75:
l) pedras preciosas, semipreciosas e metais preciosos compreendidos no capítulo 71 da NBM;
Acrescida a alínea “m” pelo Conv. ICM 52/75, efeitos a partir de 01.03.76:
m) carne de suínos congelada ou resfriada;
Acrescida a alínea “n” pelo Conv. ICM 50/76, efeitos a partir de 01.01.77:
n) carne de eqüinos, aves, peixes, crustáceos e moluscos, congelados ou resfriados;
Acrescida a alínea “o” pelo Conv. ICM 50/76, efeitos a partir de 01.01.77:
o) todos os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
04.06.00.00, | 08.01.05.01, | 08.01.05.02, |
08.01.05.03, | 08.01.05.99, | 08.01.06.01, |
08.01.06.02, | 12.07.12.00, | 12.07.13.00, |
13.02.08.00, | 13.03.01.36, | 13.03.01.46, |
15.07.01.00, | 15.15.03.00, | 15.16.02.00, |
15.16.03.00, | 17.01.02.00, | 20.06.15.00, |
21.07.06.00, | 22.08.00.00, | 22.09.02.00, |
33.01.35.00, | 36.07.01.00, | 38.19.99.00, |
41.03.00.00, | 41.04.00.00, | 42.03.02.00, |
44.13.02.00, | 44.14.01.00, | 44.14.02.00, |
44.14.03.00, | 44.14.05.00, | 44.14.06.00, |
44.14.99.00, | 44.15.00.00, | 58.01.02.99, |
59.04.03.00, | 61.01.01.00, | 61.03.01.00, |
61.07.00.00, | 62.02.01.00, | 64.01.02.00, |
64.02.00.00, | 64.03.00.00, | 64.04.00.00, |
73.01.02.01, | 73.02.04.00, | 73.02.05.00; |
Acrescida a alínea “p” pelo Conv. ICM 50/76, efeitos a partir de 01.01.77:
p) carteiras e bolsas de couro, de uso feminino, classificadas no código 42.02.01.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
Acrescida a alínea “q” pelo Conv. ICM 01/77, efeitos a partir de 05.05.77:
q) todos os produtos classificados no Capítulo 41, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
Acrescida a alínea “r” pelo Conv. ICM 06/77, efeitos a partir de 05.05.77:
r) os produtos classificados no código 57.10.01.01, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
Acrescida a alínea “s” pelo Conv. ICM 19/78, efeitos a partir de 23.08.78:
s) cabedal de couro (couro acabado, cortado e costurado).
Cláusula V Revogada.
Revogada a cláusula V pelo Conv. ICM 01/79, efeitos a partir de 22.01.79.
Cláusula V A concessão do estímulo ficará condicionada à prova de que a mercadoria foi efetivamente exportada para o exterior. |
Cláusula VI Os signatários poderão conceder isenção ou redução da base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias, incidente sobre a saída de produtos primários com destino ao exterior, quando a exportação for subsidiada pelo Governo Federal.
§ 1º Os incentivos de que trata esta cláusula serão fixados pelos signatários interessados, após entendimentos com o Ministério da Fazenda.
§ 2º Se a isenção ou redução acarretar diminuição da receita do imposto de circulação de mercadorias, em valor igual ou superior a 5% (cinco por cento) da arrecadada a esse título no exercício anterior, o estímulo fiscal somente será concedido se houver compensação aos signatários, pelo Governo Federal, de pelos menos 50% (cinqüenta por cento) do montante que deixarem de arrecadar.
Cláusula VII Revogada.
Revogada a cláusula VII pelo Conv. ICM 16/75, efeitos a partir de 03.12.75.
Cláusula VII As disposições referidas na cláusula anterior não revogam normas em vigor, facultadas em convênios anteriores, que concedam benefícios fiscais nas exportações de produtos primários. |
Cláusula VIII Sem eficácia.
Sem eficácia a cláusula VIII pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.
Cláusula VIII Os signatários manifestam o propósito de, a partir de março de 1970, tomar as providências necessárias à ampliação gradativa dos prazos de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias do setor industrial, de modo a ser atingido, dentro de lapso de tempo razoável, o sistema adotado pelo Governo Federal para recolhimento do IPI. |
Cláusula IX Sem eficácia.
Sem eficácia a cláusula IX pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.
Cláusula IX Dentro de 60 dias a contar desta data, os signatários reunir-se-ão para avaliação das medidas já adotadas quanto à implantação do sistema de aumento de prazos a que se refere a cláusula anterior. |
Cláusula X Sem eficácia.
Sem eficácia a cláusula X pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.
Cláusula X Em relação à indústria têxtil e de calçados, o prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias, a partir de março de 1970, não será inferior a 30 dias, contados do término do mês de ocorrência do fato gerador. |
Cláusula XI Sem eficácia.
Sem eficácia a cláusula XI pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.
Cláusula XI O disposto nas cláusulas VIII e X não prejudica os prazos maiores já fixados na data deste convênio, nem impede os signatários de conceder de imediato, ao setor sujeito ao campo de incidência do IPI, os mesmos prazos de recolhimento adotados pelo Governo Federal para o mencionado tributo. |
Cláusula XII Revogada.
Revogada a cláusula XII pelo Conv. AE 02/73, efeitos a partir de 01.07.73.
Cláusula XII São isentas do imposto de circulação de mercadorias as operações internas e interestaduais relativas a bagas de mamona. |
Cláusula XIII Os estímulos previstos nas cláusulas I e VI deste convênio não se aplicam às remessas de mercadorias para as zonas francas do país.
Cláusula XIV Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se seus efeitos quanto aos estímulos previstos na cláusula I, às operações autorizadas pelo Governo Federal a partir de 15 de janeiro de 1970.
Parágrafo único. A aplicação pelo Estado de Minas Gerais do disposto na cláusula I, relativamente à exportação de produtos siderúrgicos e tecidos, dependerá de estudos da matéria no prazo de 90 (noventa) dias, para decisão final.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1970.
SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP. |