O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza,CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas nas aquisições de bens, em operações interestaduais, realizadas pela Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - FERROESTE e FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, destinados ao ativo fixo das empresas ou empregados na construção de ferrovias.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
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