Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativamente:
I - às saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidos em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
II - às entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importados do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.
Parágrafo único. Do conceito de equipamentos ficam excluídos tubos, manilhas e postes.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
NOTAS:
1) Prorrogado, até 30.04.89, pelo Conv. ICMS 25/89;
2) Prorrogado, até 31.05.89, pelo Conv. ICMS 48/89;
3) Prorrogado, até 31.08.89, pelo Conv. ICMS 62/89;
4) Prorrogado, até 31.12.89, pelo Conv. ICMS 80/89;
5) O Conv. ICMS 11/90 prorroga o benefício deste Convênio, até 31.12.90, mediante prévio reconhecimento do Estado interessado, em relação às operações contratados até 31.12.89;
6) O Conv. ICMS 63/90 assegura, até 30.06.91, a fruição dos benefícios constantes neste Convênio, mediante prévio conhecimento do Fisco do remetente, por empresas de energia elétrica, em relação às operações contratadas até 31.12.90;
7) O Conv. ICMS 15/92 assegura, até 30.06.92, mediante prévio reconhecimento do fisco do remetente, a fruição dos benefícios previstos neste Convênio, em relação às operações contratadas até 31.12.91, por empresas de energia elétrica. |
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