O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 1994.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
NOTA: Prorrogado o benefício, até: |
- 30.06.94, pelo Conv. ICMS 124/93;
- 30.04.95, pelo Conv. ICMS 68/94;
- 30.04.96, pelo Conv. ICMS 22/95;
- 30.04.97, pelo Conv. ICMS 21/96;
- 30.06.97, pelo Conv. ICMS 20/97;
- 31.08.97, pelo Conv. ICMS 48/97;
- 31.12.97, pelo Conv. ICMS 67/97;
- 31.03.98, pelo Conv. ICMS 121/97;
- 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98;
- 30.04.2000, pelo Conv. ICMS 05/99;
- 30.04.2002, pelo Conv. ICMS 07/00;
- 30.04.2004, pelo Conv. ICMS 21/02. |
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