Os Ministros de Estado da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento, o Presidente do Banco do Brasil S.A., os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995:
I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Convênio.”;
II – O “caput” da cláusula segunda, mantidos os seus incisos:
“Cláusula segunda O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e Abastecimento, nos prazos a seguir indicados, observada a legislação de cada unidade federada:”;
III – o inciso V da cláusula terceira:
“V - 5ª via - destinar-se-á ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.”;
IV – o parágrafo único da cláusula sétima:
“Parágrafo único. A observância das disposições deste Convênio dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas.”.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da vigência deste convênio nas vendas de café dos estoques governamentais, em relação aos dispositivos do Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995, modificados por este convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Ministro da Fazenda – Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Ministro da Agricultura e do Abastecimento – Marcos Vinícios Pratini de Moraes; Presidente do Banco do Brasil – Paolo Zaghen; Alagoas – Roberto Longo; Amapá – Luiz Otávio Penafort Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas – José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás – Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão – Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso – Múcio Ferreira Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul – Antonio de Barros Filho p/Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais – José Augusto Trópia Reis; Pará – Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba – José Soares Nuto; Paraná – Giovani Gionédes; Pernambuco – Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí – Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro – Moacyr de Oliveira Araújo p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte – José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul – Túlio Zamin p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia – Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ Luciano Lavor Junior; Roraima – Antônio Leocádio Filho p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina – José Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo – Odair Paiva p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins – Wagner Borges p/ Iris Pedro de Oliveira. |