Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei cria o Contencioso Administrativo Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece sua competência, define o procedimento perante a primeira instância e o Conselho de Recursos Fiscais, disciplinando a determinação de exigências dos créditos tributários do Estado.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, Contencioso Administrativo Fiscal é um sistema estruturado por órgãos judicantes de primeira e segunda instância administrativas para a solução de litígios entre o Fisco e contribuintes, sob forma processual.
Art. 3º - Assegurar-se-á, na aplicação desta Lei, ampla defesa do contribuinte, com os recursos a ela inerentes, bem como:
I - vista de processos em qualquer fase do procedimento nos órgãos, repartições ou cartórios nos quais se encontrem;
II - vista, aos advogados do impugnante ou recorrente e ao procurador da Fazenda estadual, fora dos órgãos ou repartições em que se encontrem, observados os prazos e formalidades legais e conveniência administrativa em fornecer cópia dos originais;
NOTA: Inc. II NA redação da Lei nº 433, de 27.12.83. EFICÁCIA a partir de 28.12.83.
III - igualdade de tratamento das partes;
IV - celeridade, economia processual e supletividade das normas sobre processo civil e penal.
Art. 4º - Serão apreciadas as questões suscitadas, à luz da Constituição, das leis, dos regulamentos e demais normas, segundo o seu grau hierárquico.
TÍTULO II
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS FORMAS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 5º - Os atos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 6º - Salvo disposição regulamentar em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de cinco dias.
NOTA: ART. 6º NA REDAÇÃO DA Lei nº 1.225, de 28.11.91. EFICÁCIA A PARTIR DE 01.01.92.
Art. 7º - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 8º - A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
I - acrescer de metade o prazo para a impugnação da exigência ou contestação;
NOTA: inc. I NA redação da Lei nº 433, de 27.12.83. EFICÁCIA A PARTIR DE 28.12.83.
II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para a realização de diligência.
§ 1º - ...........................................................................................................................
NOTA: § 1º REVOGADO PELA LEI Nº 1.292, DE 16.09.92. EFICÁCIA A PARTIR DE 18.09.92.
§ 2º - ...........................................................................................................................
§ 3º - ...........................................................................................................................
NOTA: §§ 2º e 3º REVOGADOS PELa Lei nº 1.225, de 28.11.91. EFICÁCIA A PARTIR DE 29.11.91.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 9º - O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos e livros.
Art. 10 - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para formação do processo; quando não lavrados em livros, formalizar-se-á o termo, fazendo entrega de cópia autenticada ao sujeito passivo da obrigação tributária sob fiscalização, ou seu preposto.
Art. 11 - Quando mais de uma infração tributária decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em uma única peça, no local da verificação da falta, e alcancará todas as infrações.
NOTA: art. 11 NA redação da Lei nº 433, de 27.12.83. EFICÁCIA A PARTIR DE 28.12.83.
Art. 12 - O auto de infração fiscal ou a representação constituem a peça básica do processo administrativo contencioso e poderão ser impressos quanto às partes usuais, datilografados ou manuscritos, de conformidade com os modelos adotados em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 13 - A exigência do crédito tributário deverá ser feita por autoridade fiscal competente e será formalizada em auto de infração, observado o disposto no artigo 11, lavrado no local da verificação da falta e conterá, obrigatoriamente:
I - qualificação do autuado e, sendo o caso, dos co-responsáveis;
NOTA: art. 13, caput e inc. I NA redação da Lei nº 433, de 27.12.83. EFICÁCIA A PARTIR DE 28.12.83.
II - o local, a data e hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de vinte dias, bem como o local onde poderá ser apresentada a impugnação;
NOTA: INC. V NA REDAÇÃO DA Lei nº 1.225, de 28.11.91. EFICÁCIA A PARTIR DE 01.01.92.
VI - a assinatura do autuante e a indicação do cargo ou função além do número de matrícula;
VII - a ciência do autuado, seu mandatário ou preposto;
NOTA: inc. VII NA redação da Lei nº 433, de 27.12.83. EFICÁCIA A PARTIR DE 28.12.83.
VIII - fatos relevantes.
§ 1º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão nem sua recusa agravará a pena.
§ 2º - Se o infrator, ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 3º - Far-se-á a intimação:
I - pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.
§ 4º - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.
§ 5º - Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do autuado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, oito dias após a entrega da intimação na agência postal-telegráfica;
III - quinze dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.
NOTA: INCisoS II E III NA REDAÇÃO DA Lei nº 1.225, de 28.11.91. EFICÁCIA A PARTIR DE 01.01.92.
NOTA: §§ 3º, 4º E 5º incluídoS pela Lei nº 433, de 27.12.83. EFICÁCIA A PARTIR DE 28.12.83.
Art. 14 - São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º - As incorreções ou omissões do auto de infração fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.
§ 2º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 3º - Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 4º - Os erros de fato ou de capitulação da penalidade ou da infração serão corrigidos pelos órgãos julgadores, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade, exceto no caso de prejuízo para a defesa.
NOTA: art. 14 NA redação da Lei nº 433, de 27.12.83. EFICÁCIA A PARTIR DE 28.12.83.
Art. 15 - O autuante terá o prazo de cinco dias para encaminhar o auto de infração ao órgão fazendário do domicílio do autuado, mediante protocolo na repartição do local onde ocorreu o fato objeto da autuação.
NOTA: ART. 15 NA REDAÇÃO DA Lei nº 1.225, de 28.11.91. EFICÁCIA A PARTIR DE 01.01.92.
SEÇÃO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 16 - Qualquer pessoa pode representar contra ação ou omissão contrária à disposição da legislação tributária, comunicando o fato em representação circunstanciada e com as mesmas exigências do auto de infração fiscal, dirigida à autoridade competente.
Art. 17 - Recebida a representação, a autoridade competente determinará incontinenti a verificação de existência da infração à legislação tributária e, se for o caso, lavrar-se-á o respectivo auto de infração fiscal, proseguindo-se no processo nos termos desta lei.
Parágrafo único. Se a autoridade verificar desde logo que o fato não constitui infração fiscal, mandará arquivar a representação, cabendo do ato recurso voluntário.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO
Art. 18 - Não atendida a intimação contida no auto de infração e não havendo impugnação no prazo previsto, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
NOTA: ART. 18 NA REDAÇÃO DA LEI Nº 433, DE 27.12.83. EFICÁCIA A PARTIR DE 28.12.83.
§ 1º - No caso deste artigo, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I - a autoridade fiscal credenciada pelo Secretário de Estado de Fazenda promoverá à conferência do lançamento de ofício contido no auto de infração, com vistas a verificar se estão corretos:
a) a descrição da infração e o seu enquadramento legal;
b) a proposição da penalidade;
c) a perfeita identificação do contribuinte;
d) os elementos informadores do crédito tributário, principalmente alíquota, base de cálculo, acréscimos, juros, atualização monetária e outros elementos indispensáveis à apuração dos valores exigidos;
e) a forma de cientificação do autuado e os prazos processuais;
f) outros dados que possam tornar ineficaz a exigência fiscal;
II - cumpridas as providências referidas no inciso anterior, o revisor deverá:
a) encaminhar o auto de infração para a sua inscrição imediata na Dívida Ativa, se a exigência estiver material e formalmente correta;
b) retornar o processo ao autuante para as devidas retificações, quando tenha sido constatada irregularidade ou fato que possa tornar ineficaz a exigência do Fisco.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, II, b, o retorno do processo remetido ao autuante ensejará o seu posterior encaminhamento para:
I - a inscrição do débito autuado na Dívida Ativa, desde que não tenha havido agravamento da exigência fiscal;
II - a ciência do autuado, quando a retificação fiscal tenha provocado o agravamento da exigência fiscal originária, concedendo-se-lhe o prazo de vinte dias para manifestação.
§ 3º - Contra o ato da autoridade fiscal revisora, favorável à inscrição do débito na Dívida Ativa, não caberá qualquer recurso administrativo.
§ 4º - Em nenhuma hipótese a autoridade revisora poderá analisar o mérito da exigência fiscal.
NOTA - §§ 1º, 2º, 3º E 4º: A LEI Nº 1.225, DE 28.11.91, INTRODUZIU OS §§ 2º, 3º E 4º, RENUMERANDO O P. ÚNICO PARA § 1º. EFICÁCIA A PARTIR DE 01.01.92.
SEÇÃO V
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 19 - A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 20 - A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão fazendário incumbido do preparo do processo, no prazo de vinte dias contados da data da ciência ao auto de infração.";
§ 1º - Ao autuado é facultada vista aos autos do processo no órgão e no prazo indicados neste artigo, observado o disposto no art. 3º.
§ 2º - Recebida a impugnação dar-se-á imediatamente vista ao autuante, para contestação escrita, no prazo de vinte dias, podendo juntar provas ou requerer a sua produção.
§ 3º - Na impossibilidade de o autuante oferecer a contestação, na sua ausência por motivo de férias, licença ou afastamento regular ou, ainda, quando injustificadamente não contestar a impugnação no prazo legal ou prorrogado, a autoridade fiscal competente designará substituto para realizar aquele ato.
§ 4º - Se na contestação forem indicados fatos novos ou alterado o procedimento inicial, desde que resulte agravada a exigência, reabrir-se-á vista ao autuado, para a sua manifestação no prazo de vinte dias.
§ 5º - A falta de contestação no prazo indicado é falta funcional grave, respondendo o funcionário pelos danos causados à Fazenda Estadual.
§ 6º - Tratando-se de impugnação parcial, o autuado deverá fazer prova do pagamento ou do parcelamento da importância não impugnada.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, a não comprovação de regularidade da parte não impugnada, no ato do protocolo da impugnação, ensejará a imediata inscrição do seu valor na dívida ativa e a conseqüente cobrança administrativa ou judicial.
NOTA: ART. 20 NA REDAÇÃO DA Lei nº 1.225, de 28.11.91. EFICÁCIA A PARTIR DE 01.01.92.
Art. 21 - A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 22 - A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.
Art. 23 - Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para, como perito do Estado, proceder juntamente com o perito do sujeito passivo ao exame requerido.
§ 1º - Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade designará outro servidor para desempatar.
§ 2º - A autoridade preparadora fixará prazo para realização da perícia, atendido o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio, observadas as determinações do § 1º do art. 31, desta Lei.
NOTA: § 2º NA redação da Lei nº 672, de 03.10.86. EFICÁCIA A PARTIR DE 06.10.86.
§ 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder àquele que o fisco estadual utilizou para apurar a irregularidade e lavrar o respectivo ato administrativo.
§ 4º - Quando a perícia se referir à revisão de levantamento e de cálculos consignados em peça impugnada, ou ainda em fraude documental, funcionarão como perito pelo Estado:
I - autoridade administrativa competente para apurar e autuar a irregularidade; ou
II - servidor estadual profissionalmente habilitado.
NOTA: § 3º E 4º acrescentadoS pela Lei nº 692, de 30.12.86. EFICÁCIA A PARTIR DE 31.12.86.
Art. 24 - O autor do procedimento, ou outro servidor designado, falará sobre o pedido de diligência, inclusive perícias e, encerrando o preparo do processo, sobre a impugnação.
Art. 25 - Se da realização de diligências resultar agravada a exigência inicial ou quando o sujeito passivo for declarado reincidente, na hipótese prevista no artigo 29, o próprio órgão preparador reabrirá o prazo para impugnação.
NOTA: art. 25 NA redação da Lei nº 433, de 27.12.83. EFICÁCIA A PARTIR DE 28.12.83.
Art. 26 - O processo será organizado em ordem cronológica e terá todas as suas folhas numeradas e rubricadas.
SEÇÃO VI
DO PREPARO DO PROCESSO
Art. 27 - O preparo dos processos incumbe ao órgão fazendário competente com jurisdição na localidade de domicílio do autuado, observadas as prescrições estabelecidas em regulamento.
Art. 28 - Após recebido o auto de infração fiscal, o órgão fazendário competente o protocolará e registrará em livro próprio, no qual será feito histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome dos infratores, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importâncias exigidas.
Parágrafo único. Caberá ao órgão fazendário competente o encargo de aplicação das penalidades previstas na legislação, quando o recolhimento do crédito tributário for efetuado no prazo fixado na intimação.
Art. 29 - A autoridade preparadora determinará seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, se essa circunstância não tiver sido declarada na formulação da exigência.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS JULGAMENTOS
Art. 30 - O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância: a órgão fazendário especializado, ou a servidores efetivos de reconhecida capacidade, especialmente designados por ato do Secretário de Estado de Fazenda;
II - em segunda instância: ao Conselho de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 31 - A decisão de primeira instância conterá:
I - relatório resumido do processo;
II - fundamentos de fato e de direito;
III - conclusão;
IV - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
V - ordem de intimação.
NOTA - incS. IV E V: A LEI Nº nº 433, de 27.12.83, ACRESCENTOU O INC. IV, RENUMERANDO O INC. IV PARA INC. V. EFICÁCIA A PARTIR DE 28.12.83.
§ 1º - A decisão será proferida dentro de trinta dias contados da data de recebimento do processo pela autoridade julgadora.
NOTA: § 1º NA redação da Lei nº 433, de 27.12.83. EFICÁCIA A PARTIR DE 28.12.83.
§ 2º - Se a autoridade que tiver de julgar o processo não o fizer, sem causa justificada, no prazo estabelecido, a decisão será proferida pelo seu substituto legal designado, observado o mesmo prazo do parágrafo anterior, sob pena de responsabilidade, mencionando-se o ocorrido no processo.
§ 3º - Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.
§ 4º - As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidos por despacho de ofício, ou a requerimento de qualquer funcionário.
§ 5º - O órgão preparador cientificará as partes do conteúdo da decisão, intimando o autuado a cumpri-la no prazo de vinte dias, quando for o caso, ressalvado o disposto no art. 35.
NOTA: § 5º NA REDAÇÃO DA Lei nº 1.225, de 28.11.91. EFICÁCIA A PARTIR DE 01.01.92.
Art. 32 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 33 - Decorrido o prazo para julgamento do processo e este não tenha sido julgado, o autuante cientificará a autoridade competente, para efeito do que dispõe o art. 31, § 2º, desta Lei.
§ 1º - Do julgamento o órgão preparador cientificará as partes no prazo de cinco dias (art. 31, § 5º).
§ 2º - O recolhimento do crédito tributário exigido deverá ocorrer dentro de vinte dias (art. 31, § 5º), contados da data da intimação válida do autuado.
NOTA: §§ 1º E 2º NA REDAÇÃO DA Lei nº 1.225, de 28.11.91. EFICÁCIA A PARTIR DE 01.01.92.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 34 - Sempre que a decisão de primeira instância exonerar o autuado do pagamento de tributo ou multa de valor originário, não corrigido, superior a cem UFERMS, o julgador, obrigatoriamente, recorrerá de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de vinte dias.
NOTA 1 - aRT. 34 (Caput) NA REDAÇÃO DA Lei nº 1.225, de 28.11.91. vigente de 01.01.92 até 22.12.97. veja nova redação abaixo.
Art. 34. Sempre que a decisão de primeira instância exonerar o autuado do pagamento de tributo ou multa de valor originário, não corrigido, superior a 2.000 (duas mil) UFERMS, o julgador, obrigatoriamente, recorrerá, de ofício, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de vinte dias.
NOTA 2: ART. 34 (Caput): nova REDAÇÃO dada pela Lei n. 1.812, de 22.12.97. eficácia: a partir de 23.12.97.
§ 1º - É dispensável o recurso de ofício, a critério da autoridade julgadora, independentemente da importância em litígio, quando o julgamento contrário a Fazenda decorrer de erro de fato, inequivocamente reconhecido pelo próprio autor do procedimento fiscal, ou se referir exclusivamente à obrigação acessória.
§ 2º - A autoridade julgadora interporá o recurso de ofício, mediante termo na própria decisão.
§ 3º - Não sendo interposto o recurso, o autuante ou o substituto designado para responder à impugnação ou ainda qualquer servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
§ 4º - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também, caso de recurso de ofício, não interposto, formará o Conselho de Recursos Fiscais conhecimento pleno do processo, como se estivesse havido tal recurso.
NOTA - §§ 1º Ao 4º: A LEI Nº 433, DE 27.12.83, acrescentOU O § 1º, RENUMERANDO OS DEMAIS DE 1º, 2º E 3º PARA 2º, 3º E 4º. EFICÁCIA A PARTIR DE 28.12.83.
SEÇÃO II
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 35 - Da decisão de primeira instância, contrária ao autuado, caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, perante o Conselho de Recursos Fiscais, dentro de vinte dias seguintes à data da ciência do julgamento.
NOTA: ART. 35 (Caput) NA REDAÇÃO DA Lei nº 1.225, de 28.11.91. EFICÁCIA A PARTIR DE 01.01.92.
§ 1º - Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, será feita declaração neste sentido, na qual se mencionará o número de dias decorridos a partir da ciência da intimação, seguindo o processo os trâmites regulares.
§ 2º - Apresentado o recurso, será o processo, após ouvido o autor do procedimento sobre as razões oferecidas, encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais.
§ 3º - Não caberá o recurso de que trata este artigo quando a decisão desfavorável ao sujeito passivo versar sobre tributo espontaneamente registrado em livros fiscais ou quando o débito se originar de declaração documental espontaneamente apresentada à Fazenda Estadual.
NOTA: § 3º acrescentado pela Lei nº 692, de 30.12.86. EFICÁCIA A PARTIR DE 31.12.86.
SEÇÃO III
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 36 - Da decisão do Conselho, quando não unânime, cabe pedido de reconsideração, a ser interposto uma única vez e no prazo de cinco dias da publicação do acordão no órgão oficial.
§ 1º - O pedido de reconsideração será restrito à matéria objeto de divergência.
§ 2º - Quando o pedido de reconsideração for interposto pela Fazenda do Estado, a parte recorrida terá o prazo de dez dias para oferecer contra-razões, a contar da intimação que lhe for feita.
§ 3º - O pedido de reconsideração será sempre dirigido ao Presidente do Conselho, designando-se relator para o processo, mediante distribuição.
Art. 37 - Conclusos os autos do relator, serão observados os mesmos princípios estabelecidos para o processamento e julgamento dos recursos, assegurando-se prioridade ao julgamento do feito.
SEÇÃO IV
DA AVOCAÇÃO
Art. 38 - Não sendo proferida decisão em primeira instância, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá o interessado requerer ao presidente do Conselho de Recursos Fiscais (art. 43) a avocação do processo.
NOTA: art. 38 (Caput) NA redação da Lei 433, de 27.12.83. EFICÁCIA A PARTIR DE 28.12.83.
§ 1º - A primeira instância remeterá o processo ao Conselho no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da requisição.
§ 2º - Se, no exame do processo, o presidente constatar a improcedência da alegação do interessado, devolverá os autos à primeira instância para proferir o julgamento.
§ 3º - Se se verificar inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á como proferido este a favor do contribuinte, sendo o processo presente ao Conselho recebido como recurso "ex offício".
SEÇÃO V
DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Art. 39 - Ocorrendo interesse do presidente ou dos conselheiros na solução do processo e não sendo declarado tempestivamente o impedimento, poderá a parte opor-lhe exceção de suspeição nos termos do regulamento.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Art. 40 - Fica criado o Conselho de Recursos Fiscais, órgão julgador de segunda instância, com a finalidade de distribuir a justiça fiscal na esfera administrativa.
Art. 41 - O Conselho vincula-se administrativamente ao Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 42 - O conselho tem sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 43 - A competência do Conselho de Recursos Fiscais é exercida em todo o território estadual e compreende o processamento e julgamento, por via administrativa e forma contraditória, dos litígios fiscais, assim entendidos os referentes às seguintes matérias:
I - recursos de decisões sobre lançamentos e incidências de impostos, taxas, contribuições e acréscimos adicionais;
II - obrigações tributárias acessórias e deveres fiscais acessórios concernentes ao inciso anterior;
III - correção monetária, juros, ônus e demais encargos relacionados com as matérias especificadas neste artigo;
IV - penalidades relacionadas com os incisos anteriores.
Art. 44 - Compete ainda ao Conselho:
I - representar ao Secretário de Estado de Fazenda, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda do Estado;
II - elaborar o Regimento Interno, para aprovação pelo Governador e Secretário de Estado de Fazenda;
III - eleger o presidente e vice-presidente;
IV - outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno;
V - deliberar sobre matéria tributária, quando solicitado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
NOTA: inc. V acrescentado pela Lei nº 692, de 30.12.86. EFICÁCIA A PARTIR DE 31.12.86.
Art. 45 - Não se compreendem na competência do Conselho as questões relativas à apreciação de decisões proferidas no âmbito das entidades autárquicas.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 46 - Compõe-se o Conselho de Recursos Fiscais de sete conselheiros titulares e igual número de conselheiros suplentes nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de três anos, e escolhidos dentre funcionários da Fazenda Estadual e representantes dos contribuintes, portadores de títulos universitários e de reconhecida experiência em assuntos fiscais, observados os seguintes critérios de representação:
I - quatro funcionários da área fazendária, ativos ou inativos, indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda;
NOTA: INC. I NA REDAÇÃO DA Lei nº 1.225, de 28.11.91. EFICÁCIA A PARTIR DE 01.01.92.
II - três representantes dos contribuintes, indicados pelas entidades representativas da indústria, comércio e agropecuária, através de lista tríplice.
§ 1º - O número de conselheiros poderá ser aumentado, até o máximo de quatro, por decreto do Poder Executivo, observados os critérios e requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 2º - As nomeações de conselheiros processar-se-ão ao término de cada mandato, permitida a imediata recondução.
NOTA: § 2º NA redação da Lei nº 692, de 30.12.86. EFICÁCIA A PARTIR DE 31.12.86.
§ 3º - Se ocorrer a vaga antes de expirado o mandato, o conselheiro suplente o exercerá pelo restante do prazo.
NOTA 1 - ART. 46 : redação vigente até 04.07.96. VEJA NOVA REDAÇÃO abaixo.
Art. 46. O Conselho de Recursos Fiscais é composto de conselheiros nomeados pelo Governador do Estado para cumprirem mandato de três anos, recaindo a escolha dentre os funcionários da Fazenda Estadual e representantes dos contribuintes, portadores de diploma de curso superior e com reconhecida experiência em assuntos fiscais.
§ 1º O Regimento Interno do Conselho disporá sobre:
I - o número de conselheiros titulares e suplentes, assegurados a estes últimos, quando no exercício ou por decorrência da atividade julgadora, os mesmos direitos e prerrogativas dos conselheiros titulares;
II - o funcionamento do órgão em câmaras ou turmas, hipótese em que nelas poderão atuar, também e diretamente, os conselheiros suplentes, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
III - o exercício e a substituição de conselheiros nos casos de impedimento, licença e vacância;
IV - as entidades representativas dos contribuintes, que indicarão os seus membros titulares e suplentes perante o Conselho, mediante a apresentação de lista tríplice à autoridade de que trata o artigo 41.
§ 2º Em nenhuma hipótese haverá a obrigatoriedade da nomeação dos indicados, podendo ser solicitada a substituição dos nomes constantes na lista a que se refere o inciso IV do parágrafo precedente.
§ 3º A nomeação dos conselheiros e suplentes processar-se-á antes do término de cada mandato, permitida a recondução, permanecendo nos cargos os conselheiros em atividade, até a posse dos novos.
NOTA 2 - ART. 46: NOVA REDAÇÃO DADA PELA Lei nº 1.675, de 04.07.96. EFICÁCIA A PARTIR DE 05.07.96.
Art. 47 - Os membros e o Secretário do Conselho de Recursos Fiscais perceberão, por sessão em que comparecerem, a gratificação relativa à participação em órgão de deliberação coletiva, equivalente àquela paga aos membros do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único. A gratificação referida neste artigo não será paga a funcionário designado como Secretário do órgão, quando pertencente ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
NOTA 1 - art. 47: REDAÇÃO DAda pela Lei n. 1.225, de 28.11.91. EFICÁCIA: DE 01.01.92 até 04.07.96. veja abaixo nova redação.
Art. 47. Os membros, o Secretário do Conselho de Recursos Fiscais e o representante da Procuradoria-Geral do Estado perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação relativa à participação em órgão de deliberação coletiva, equivalente a quarenta por cento do vencimento base da referência 441 do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF).
Parágrafo único. A gratificação referida neste artigo:
I - não será paga a funcionário designado como Secretário do órgão, quando pertencente ao Grupo TAF;
II - somente será paga por presença efetiva do conselheiro em sessão de julgamento, em reunião de câmara, ou turma ou do Conselho pleno.
NOTA 2 - Art. 47: nova redaçÃo dada pela lei n. 1.675, de 04.07.96. eficÁcia a partir de 05.07.96
Art. 48 - Será considerado vago o lugar no Conselho, cujo membro não tenha tomado posse dentro do prazo de trinta dias, contados da data da publicação do respectivo ato de nomeação no órgão oficial do Estado.
§ 1º - Perderá o mandato o conselheiro que:
I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício da função, praticar quaisquer atos de favorecimento;
II - retiver processos, em seu poder, com mais de quinze dias, além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;
III - faltar mais de seis sessões consecutivas ou trinta interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, afastamento da Capital, férias ou licença.
§ 2º - A perda do mandato, referido no parágrafo anterior, será declarada por iniciativa do presidente do Conselho, após apuração em processo regular.
§ 3º - Em qualquer caso, poderá o Secretário de Estado de Fazenda determinar a apuração, em processo disciplinar, dos fatos referidos neste artigo, propondo, conforme as conclusões deste, a perda do mandato.
Art. 49 - Junto ao Conselho de Recursos Fiscais atuará um representante da Procuradoria Geral do Estado, designado pelo Procurador-Geral, com a função de zelar pela correta aplicação da lei e defender os interesses da Fazenda Estadual, pronunciando-se em todos os processos, sob pena de nulidade.
NOTA 1 - art. 49, "caput": redação vigente até 04.07.96. VEJA NOVA REDAÇÃO.
Art. 49. Junto à cada câmara ou turma do Conselho de Recursos Fiscais atuará um representante da Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Procurador-Geral, com a função de zelar pela correta aplicação da lei e defender os interesses da Fazenda Estadual, pronunciando-se em todos os processos, sob pena de nulidade.
NOTA 2 - art. 49, "caput": NOVA REDAÇÃO dada pela LEI N. 1.675, DE 04.07.96. EFICÁCIA A PARTIR DE 05.07.96.
§ 1º - Não poderá funcionar no Conselho membro titular ou suplente, que seja parente consangüíneo ou afim na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer outro conselheiro; sendo aplicável a hipótese ao representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - Se o representante da Fazenda Estadual for responsável pela dilatação e o não cumprimento dos prazos concedidos, o fato será comunicado ao Procurador-Geral para as providências cabíveis.
§ 3º Ao representante da Procuradoria-Geral do Estado são assegurados os direitos e prerrogativas concedidas aos membros do Conselho, salvo o direito de voto.
NOTA § 3º: acrescentado pela LEI N. 1.675, DE 04.07.96. EFICÁCIA A PARTIR DE 05.07.96.
Art. 50 - O Conselho contará com uma Secretaria como unidade de apoio auxiliar, que será dirigida por um servidor indicado pelo presidente do Conselho e designado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. A Secretaria de que trata este artigo poderá ter núcleos para apoio técnico e administrativo, com atribuições a serem fixadas no Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Art. 51 - Ninguém pode se eximir de colaborar com o Conselho de Recursos Fiscais para apuração da verdade, respeitado o dever legal de sigilo.
Art. 52 - Salvo motivo de força maior, a prova documental será produzida com a petição de impugnação ou de resposta.
Art. 53 - A requisição de documentos e os pedidos de informações serão feitos diretamente ao órgão a que competir o atendimento.
Art. 54 - À Fazenda Estadual cabe o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito; ao impugnante, da inexistência desses pressupostos ou da existência de fatores excludentes.
Art. 55 - Independem de prova os fatos notórios e os que, afirmados por uma das partes sem contestação da outra, sejam verossímeis e compatíveis com a realidade conhecida.
Art. 56 - O relator, ou o Conselho, poderá determinar que a parte ou terceiro vinculado com os fatos do processo exiba documento, livro de escrita ou coisa que esteja ou deva estar em seu poder.
Art. 57 - Os representantes das partes serão sempre intimados, com antecedência mínima de cinco dias, da determinação de atos comprobatórios, acompanhando-os, se o quiserem.
Art. 58 - A pedido de qualquer das partes, ser-lhe-ão restituídos documentos por elas apresentados, ficando cópia autenticada no processo, salvo se a permanência dos originais for indispensável.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO PELO CONSELHO
Art. 59 - Encerrada a fase probatória o relator, dentro de quinze dias, lançará, nos autos, relatório preciso, e o encaminhará à Secretaria para a inclusão do processo em pauta de julgamento.
Art. 60 - As pautas serão publicadas no órgão oficial e afixadas no quadro de editais do Conselho, com a antecedência mínima de três dias.
NOTA: art. 60 NA REDAÇÃO DA Lei nº 433, de 27.12.83. EFICÁCIA A PARTIR DE 28.12.83.
Art. 61 - Após o relatório, cada uma das partes disporá, para sustentação oral, de quinze minutos, prorrogável por igual tempo.
Art. 62 - Em seguida, serão tomados os votos, a começar pelo relator, seguindo-se em ordem alternada aos conselheiros indicados na forma do inciso I e inciso II do artigo 46.
Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao presidente do Conselho, em caso de empate, proferir o voto de qualidade.
Art. 63 - A decisão terá forma de acordão, redigido de maneira clara e objetiva, devendo obrigatoriamente relatar os fatos e argumentos debatidos, apreciar as questões preliminares e incidentais pendentes e fundamentar as conclusões.
§ 1º - O acordão será lavrado pelo relator ou, se vencido, pelo conselheiro que primeiro votou no sentido que prevaleceu.
§ 2º - As conclusões de acordão, depois de conferidas, serão publicadas no órgão oficial.
Art. 64 - Proferida a decisão, não será permitido inovar no processo, ressalvado o disposto no artigo 65.
Parágrafo único. Não se considera inovação a simples correção de erros materiais.
Art. 65 - Sendo a decisão omissa, obscura ou contraditória, as partes poderão requerer, no prazo de cinco dias da publicação das conclusões do acordão, que o Conselho sane a omissão, esclareça o ponto obscuro ou elimine a contradição.
§ 1º - O requerimento a que se refere este artigo suspende o prazo comum para eventual recurso ao Conselho e será apresentado em mesa de sessão imediata, independentemente de relatório escrito.
§ 2º - A suspensão do prazo não aproveitará, contudo, ao requerente que formular o pedido com o intuito protelatório, assim declarado na decisão do Conselho.
Art. 66 - Qualquer conselheiro poderá pedir vista de processo incluído em pauta, devendo apresentá-lo para julgamento, no máximo nos oito dias subseqüentes à sessão em que tenha sido solicitado o pedido.
Art. 67 - Após distribuído o processo no Conselho, o relator proferirá despacho:
I - indeferindo a petição por inépcia ou falta de interesse;
II - devolvendo o processo à repartição fiscal, se reconhecer que o ato da autoridade é manifestamente ilegal ou o processo padece de nulidade declarável de ofício;
III - deferindo ou indeferindo provas;
IV - determinando de ofício a produção de provas e diligências;
V - deliberando sobre questões preliminares;
VI - procedendo nos termos do artigo 59.
Art. 68 - É lícito às partes ou a seus representantes pedir a palavra pela ordem, para prestar esclarecimentos que considerem necessários.
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CONTENCIOSO
Art. 69 - São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que esse tenha sido interposto;
II - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo de sua interposição.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 70 - A quantia depositada, para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar mercadoria, será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.
Parágrafo único. Quando o valor depositado for insuficiente para liquidar o crédito tributário exigido, deverá ser realizada cobrança amigável do saldo devedor, no prazo de vinte dias, findo o qual o débito será inscrito em Dívida Ativa e cobrado compulsoriamente. Se o valor depositado for superior ao exigido na decisão, a autoridade competente promoverá, no prazo de trinta dias contados do requerimento, a devolução do saldo atualizado ao depositante.
NOTA: PAR. ÚNICO NA REDAÇÃO DA Lei nº 1.225, de 28.11.91. EFICÁCIA A PARTIR DE 01.01.92.
Art. 71 - A decisão contrária ao autuado deverá ser cumprida no prazo de vinte dias.
NOTA: ART. 71 NA REDAÇÃO DA Lei nº 1.225, de 28.11.91. EFICÁCIA A PARTIR DE 01.01.92.
Art. 72 - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre a autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio, mediante termo lavrado no livro fiscal próprio.
NOTA: art. 72 NA redação da Lei nº 433, de 27.12.83. EFICÁCIA A PARTIR DE 28.12.83.
Art. 73 - As decisões dos órgãos julgadores, ressalvada disposição expressa em contrário, serão cumpridas no prazo de vinte dias contados da data em que, tornando-se definitivas, delas sejam intimadas as partes no processo.
NOTA: ART. 73 NA REDAÇÃO DA Lei nº 1.225, de 28.11.91. EFICÁCIA A PARTIR DE 01.01.92.
Art. 74 - O cumprimento das decisões do Contencioso Administrativo consistirá:
I - se favoráveis à Fazenda:
a) no pagamento da quantia fixada na decisão exeqüenda;
b) na satisfação de obrigação tributária acessória ou no cumprimento de dever fiscal acessório;
c) no leiloamento, ou outra destinação prevista em lei, de mercadorias ou de outros bens;
d) na conversão de depósito em renda;
e) na inscrição, pelo órgão competente, como dívida ativa, do título extrajudicial, assim considerado o resultante do processo administrativo;
II - se favoráveis ao impugnante:
a) no levantamento da quantia depositada em garantia, observada a lei específica sobre correção monetária;
b) no levantamento de título de garantia real ou fidejussória ou restituição de bens ou valores, dados em depósito pelo recorrente;
c) no cancelamento de qualquer ônus ou restrição patrimonial, constituído ou aposta a bem ou direito em decorrência do ato impugnado;
d) na restituição de importância, observada a lei específica sobre correção monetária;
e) na declaração formal do direito do impugnante ou recorrente e na prática de qualquer ato necessário à efetividade do respectivo exercício.
§ 1º - Conforme o caso, o cumprimento das decisões poderá consistir na combinação de mais de uma das formas previstas nos incisos deste artigo.
§ 2º - O recorrente terá o direito à compensação de créditos e débitos, como forma de cumprimento total ou parcial de decisão do Contencioso Administrativo Fiscal.
Art. 75 - Caberá ao Contencioso Administrativo promover o cumprimento das suas decisões, excluída a cobrança de crédito da Fazenda.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 76 - Na aplicabilidade das disposições desta Lei serão observadas, no que couberem, as normas instituídas no Contencioso Administrativo Fiscal da União em razão do artigo 203 da Constituição Federal vigente.
Art. 77 - Serão também observadas, subsidiariamente, na aplicação desta Lei, as normas do Código Tributário Nacional, os princípios gerais de direito, a legislação federal específica e a jurisprudência dos tribunais.
Art. 78 - Quem tiver interesse na decisão do processo poderá ser admitido como litisconsorte do impugnante ou recorrente, obedecidas as normas do processo civil.
Art. 79 - Se a impugnação da exigência de prestação pecuniária for parcial, será exigido, no prazo do inciso V do artigo 13, o pagamento ou pedido de parcelamento das importâncias não impugnadas.
NOTA: art. 79 NA redação da Lei nº 433, de 27.12.83. EFICÁCIA A PARTIR DE 28.12.83.
Art. 80 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Art. 81 - Ocorrendo depósito administrativo, aplicação de correção monetária ou quaisquer outras situações relevantes ao julgamento de primeira ou segunda instâncias administrativas, serão observadas, no que couberem, os disciplinamentos constantes no Código Tributário Estadual.
Art. 82 - As solicitações do Conselho de Recursos Fiscais serão atendidas em regime de prioridade pelas repartições públicas e estabelecimentos oficiais ou controlados pelo Poder Público estadual.
Art. 83 - O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
Art. 84 - As exigências litigiosas de crédito tributário, cujas decisões de (VETADO) segunda instância administrativa ainda não tenham sido prolatadas até a data de publicação desta Lei, poderão ser resolvidas pelo Secretário de Estado de Fazenda, com exclusão dos acréscimos incidentes.
§ 1º - O gozo do benefício de que trata a parte final do caput deste artigo, condiciona-se à formalização de requerimento próprio, protocolado até sessenta dias após a data da vigência desta Lei.
§ 2º - O Secretário de Estado de Fazenda baixará as demais normas, visando disciplinar o cumprimento das disposições estabelecidas neste artigo.
Art. 85 - O Poder Executivo baixará atos para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 86 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de março de 1982.
Pedro Pedrossian
Governador
Augusto Maurício Wanderley
Gentil Zoccante |