NOTA:
Publicação: DOU de 18.12.96, Seção I, pág. 27.314.
Aprovação Estadual: Dec. n. 8.725, de 20.12.96, publicado no DOE de 23.12.96.
Ratificação Nacional: ATO COTEPE n. 1, de 03.01.97, publicado no DOU DE 08.01.97, Seção I, pág. 429.
Ratificação Legislativo: Decreto Legislativo n. 228, de 09.04.97, publicado no DOE n. 4.504, de 11.04.97 |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder às indústrias vinícolas crédito presumido do ICMS de até 25% (vinte e cinco por cento), nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento) e, de até 30% (trinta por cento), nas operações internas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos, engarrafados em vasilhames, com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.
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