O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de outubro de 1980, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam revogados:
I - o § 3º da cláusula primeira do Convênio AE 02/73, de 7 de fevereiro de 1973;
II - O Protocolo AE 06/73, de 27 de junho de 1973, e seu termo aditivo de 23 de julho de 1973.
§ 1º O inciso III da cláusula primeira do Convênio AE 02/73, de 7 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação.
"III - demais insumos de qualquer natureza, para ração animal, concentrados e suplementos, exceto milho e sorgo nas operações interestaduais".
§ 2º Em relação aos Estados do Espírito Santo, Paraná, Rio grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a revogação será parcial, de 50% (cinqüenta por cento), reconhecido o benefício fiscal resultante através de igual percentual de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações interestaduais, realizadas até 31 de dezembro de 1981, entre estabelecimentos localizados nos seus respectivos territórios, com milho e sorgo, destinados a alimentação animal ou a produção da ração animal, observado o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 4, de 2 de dezembro de 1969.
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1981.
Brasília, DF, 15 de outubro de 1980. |