O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica autorizado o Estado de São Paulo a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária do imposto resulte em 5% (cinco por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos prestadores de serviço de transporte intermunicipal de leite, até a data de entrada em vigor deste Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 03 de abril de 1992.
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