Altera dispositivos do Protocolo ICMS 46/00, que dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários integrantes das regiões Norte e Nordeste e do Espírito Santo.
NOTAS:
Publicado no DOU de 20.04.01, Seção I, páginas 125 e 126, republicado no DOU de 30.04.01, Seção I, páginas 6 e 7.
Publicação Estadual: Dec. n. 10.350, de 02.05.01, publicado no DOE n. 5.500, de 03.05.01.
Os Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita, reunidos na cidade de Belém, PA, no dia 06 de abril de 2001, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:PROTOCOLO Cláusula primeira Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos abaixo indicados do Protocolo ICMS 46/00:
“Cláusula segunda
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§ 3º Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de unidade federada não signatária do presente Protocolo, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da respectiva importação ou aquisição, o qual não poderá ser inferior ou indicado na pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem.” (NR)
“Cláusula terceira
....................................
§ 1º O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre as unidades federadas de origem e destino será feito com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação à respectiva operação interestadual.
§ 2º O recolhimento do ICMS em favor do estado destinatário da mercadoria será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à remessa, no banco oficial do Estado destinatário, ou na sua falta, na agência do banco indicada pelo Estado credor” (NR)
....................................
“Cláusula sexta Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos enviará relatório em meio magnético, com base no anexo único deste Protocolo, para as Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação ou Gerencia de Receita das unidades federadas de destino.” (NR)
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre – Luiz Felipe Maurício Leal Ferreira, p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá – Odaléa Pereira Gomes p/Cláudio Pinho Santana; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará – Ednilton Gomes de Soárez; Maranhão – Oswaldo dos Santos Jacintho; Pará – Tereza Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba – José Soarez Nuto; Pernambuco – Sebastião Jorge Jatobá B. dos Santos; Piauí – Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio Grande do Norte – José Jacaúna de Assunção; Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira; Sergipe – Aldemário Paschoal da Costa Filho p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins – Maria Cristina Cabral.
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