O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 6ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - As cláusulas segunda e quarta do Convênio AE-17/72, firmado em 1º de dezembro de 1972, passam a ter a seguinte redação:
"Cláusula segunda Salvo disposição expressa de manutenção de crédito, em Convênio, os Estados e o Distrito Federal exigirão o estorno do crédito fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações realizadas com isenção, não incidência ou imunidade, ressalvado, quanto a esta, o disposto na cláusula seguinte."
"Cláusula quarta Até que sejam celebrados os Convênios a que se refere a cláusula terceira, os Estados e o Distrito Federal observarão o disposto nas respectivas legislações em vigor."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1977.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1976.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP. |