O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em prorrogar, até 31 de julho de 1992 os efeitos do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992.
Cláusula segunda Ficam incluídos no anexo único do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, os veículos (jipes) classificados nos códigos 8703.22.0400, 8703.23.0700, 8703.32.0400 e 8703.33.0400 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 4 de julho de 1992.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992. |