(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília no dia 15/12/71, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Renumerada a cláusula única para cláusula primeira pelo Conv. ICM 13/77, efeitos a partir de 27.07.77. |
Cláusula primeira - À Comissão de Financiamento da Produção, suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, fica concedido regime especial de tributação do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19/12/66, nos seguintes termos:
1. Os estabelecimentos da CFP utilizarão em todo Território Nacional a inscrição nº 33.506.437 do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
2. À CFP se concederá inscrição única como contribuinte do ICM em cada unidade da Federação;
3. A CFP centralizará nas capitais a escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias correspondentes às operações que realizar nos diversos municípios dos Estados.
4. A centralização da escrita fiscal da CFP obedecerá ao seguinte sistema:
a) os estabelecimentos da CFP elaborarão no 1º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores demonstrativos, nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas, no período, em cada Município;
b) a esses demonstrativos que serão denominados "Boletins de Remessa de Documentos de Entrada e de Saída", os estabelecimentos da CFP juntarão os documentos correspondentes às operações realizadas;
c) o estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros fiscais os aludidos boletins, no prazo de 10 dias, contados da data do seu recebimento;
d) a CFP adotará na centralização os seguintes livros fiscais:
1. Registro de Entradas, modelo 1-A;
2. Registro de Saídas, modelo 2-A;
3. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
e) os livros “Registro de Controle da Produção e do Estoque” e “Registro de Inventário” serão substituídos pelo sistema de controle de estoques adotado pela CFP, que contém os elementos necessários à caracterização da movimentação das mercadorias;
f) a CFP adotará a “Guia de Informação e Apuração do ICM” e, nas unidades da Federação que optarem pelo disposto no § 2º do art. 80 do Convênio do SINIEF, o livro “Registro de Apuração do ICM”, modelo 9;
g) até o último dia útil de cada mês, o estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do imposto de circulação de mercadorias relativo aos boletins escriturados naquele mês, por meio de uma só guia de recolhimento;
h) anualmente, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, a CFP apresentará as informações destinadas à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICM.
Nova redação dada ao item 5 pelo Conv. ICM 44/84, efeitos a partir de 31.12.84: |
5. Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal série única na seguinte conformidade:
a) a nota fiscal será emitida em dez vias, com a seguinte destinação:
1ª via - DESTINATÁRIO/ESCRITURAÇÃO;
2ª via - IBGE;
3ª via - FISCO DO ESTADO DE DESTINO;
4ª via - FISCO DO ESTADO DE ORIGEM;
5ª via - CFP/PROCESSAMENTO;
6ª via - SEGURADORA;
7ª via - EMITENTE/ESCRITURAÇÃO;
8ª via - ARMAZÉM DE DESTINO;
9ª via - DEPOSITÁRIO;
10ª via - AGÊNCIA OPERADORA;
b) as vias 2ª, 3ª e 4ª e outras a critério da CFP poderão ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados;
c) as Notas Fiscais da CFP terão numeração seqüencial única para cada unidade da Federação.
Redação anterior do item 5 pelo Conv. ICM 31/78, efeitos de 29.12.78 a 30.12.84:
5. Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal série única, no mínimo em nove vias, com a destinação abaixo indicada, observado, ainda, o que dispõe o § 4º do art. 11 do SINIEF:
1ª via - Destinatário - escrituração;
2ª via - IBGE;
3ª via - Fisco do Estado de destino;
4ª via - Fisco do Estado de origem;
5ª via - Emitente - talão;
6ª via - Destinatário - CFP;
7ª via - Arquivo da agência destinatária;
8ª via - Armazém de destino - Entrada;
9ª via - Armazém de origem - Liberação.
Redação anterior do item 5 pelo Conv. ICM 04/78, efeitos de 18.04.78 a 28.12.78:
5. Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal de série única, observado o que dispõe o § 4º do art. 11 do Convênio SINIEF, de 15.12.70.
Redação original do item 5, efeitos até 17.04.78:
5. Na movimentação de mercadorias de sua propriedade, a CFP utilizará as seguintes Notas Fiscais:
a) série B: nas saídas a destinatários localizados na mesma unidade da Federação;
subsérie 1ª (série B-1): em operações sujeitas ao ICM;
subsérie 2ª (série B-2): em operações não sujeitas ao ICM;
b) série C: nas saídas a destinatários localizados em outras unidades da Federação;
subsérie 1ª (série C-1): em operações sujeitas ao ICM;
subsérie 2ª (série C-2): em operações não sujeitas ao ICM. |
6. Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CFP, nas compras realizadas de produtores, emitirá, em 8 vias, o documento denominado "AGF" - Aquisições do Governo Federal, o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente, renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo a:
2ª via destinada à repartição arrecadadora local;
4ª via ao produtor;
5ª via ao arquivo do emitente para exibição ao fisco;
7ª via ao estabelecimento centralizador, anexo ao Boletim de Remessa, e as demais ao controle interno da CFP.
7. Faculta-se à CFP a utilização das atuais Notas Fiscais até que se esgotem os estoques existentes, desde que os modelos em uso contenham os requisitos mínimos exigidos na legislação em vigor.
8. As Notas Fiscais da CFP terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico, permitindo-se, assim, a obtenção de cópias perfeitamente legíveis.
9. Cada estabelecimento da CFP comunicará à repartição fiscal estadual, em cuja circunscrição se situar, a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas, ocasião em que as apresentará para autenticação, caso a legislação estadual o exija.
10. Independentemente de isenções, diferimentos ou quaisquer outros favores concedidos a produtores pelos Estados na 1ª operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá, nos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente nas operações de compra, à alíquota interestadual em vigor, calculada sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor. O "AGF" será lançado no Registro de Entradas, na coluna "Operações com crédito do imposto". Nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto pago.
11. Não será lançado imposto de circulação de mercadorias nas transferências entre estabelecimentos da CFP situados na mesma unidade da Federação.
Nova redação dada ao item 12 pelo Conv. ICM 10/82, efeitos a partir de 09.07.82: |
12. Na operação interestadual de circulação, correspondente à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CFP, a alíquota aplicável recairá sobre base de cálculo reduzida ao valor do preço mínimo vigente à época da respectiva remoção (saída).
Redação original do item 12, efeitos até 08.07.82:
12. Nas operações de venda, para dentro ou fora do Estado, e de transferências interestadual de mercadorias de propriedade da CFP, a base de cálculo do imposto será, no primeiro caso, o valor da transação, e, no segundo, o valor pago por ocasião das aquisições, devendo o imposto ser calculado à alíquota vigente na época da saída. |
13. Fica assegurada, aos produtores, a livre circulação de mercadorias a serem transacionadas com a CFP, desde que comprovadas, por documento hábil, sua origem e destinação e somente quando a movimentação se realizar dentro dos limites territoriais do mesmo Estado. Os produtos objeto dessas operações deverão ser, preferentemente, depositados em armazéns gerais pertencentes a entidades públicas ou, na falta desses, em armazéns gerais particulares ou, ainda, em depósitos fechados, locados à CFP ou cedidos em comodato, aos quais se concederá o tratamento fiscal que o art. 1º, § 2º, incisos I e II do Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68, dispensa às mercadorias depositadas em armazéns gerais ou depósitos fechados do próprio contribuinte.
14. Para a livre circulação de que trata o item anterior, os Estados adotarão documentos próprios, já existentes.
15. Continuará a produzir efeito até 31 de dezembro de 1971, o regime especial anteriormente concedido à CFP através dos acordos coletivos firmados em 19/06/67 e 13/02/68, período em que serão introduzidos os procedimentos previstos neste instrumento.
§ 1º A retenção da 9ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:
1. § 1º do art. 28;
2. item 2 do § 2º do art. 30;
3. § 1º do art. 36;
4. item 1 do § 1º do art. 38.
§ 2º Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal, pelo armazém de destino, implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:
1. item 2 do § 2º do art. 32;
2. § 1º do art. 34;
3. § 4º do art. 36;
4. § 4º do art. 38.
§ 3º Nos casos em que caiba a emissão da AGF, referida no item 6, a entrega da sua 8ª via ao armazém implica dispensa da emissão da Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o ICM, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global.
§ 5º A CFP poderá alterar o número e a destinação das vias do documento referido no item 6, observando, no que couber, o disposto na alínea “b” do item 5.
§ 6º As vias da Nota Fiscal e do AGF mencionadas nos §§ 1º, 2º e 3º ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo fisco, das substituições a que se referem a alínea “b” do item 5 e o parágrafo anterior.
Acrescida a cláusula segunda pelo Conv. ICM 13/77, efeitos a partir de 27.07.77. |
Cláusula segunda - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a Comissão de Financiamento da Produção - CFP, decorrentes da não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - EGFs", quando depositadas, sob penhor, em armazéns.
Acrescida a cláusula terceira pelo Conv. ICM 13/77, efeitos a partir de 27.07.77. |
Cláusula terceira - Na hipótese prevista na cláusula anterior, é considerado como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém geral, a 8ª via da Nota Fiscal de Entrada, denominada "Aquisição do Governo Federal - AGF".
Acrescida a cláusula quarta pelo Conv. ICM 13/77, efeitos a partir de 27.07.77. |
Cláusula quarta - Os armazéns ficam obrigados a lançar no documento fiscal que acobertou a entrada do produto no armazém (Nota Fiscal de Produtor ou Guia de Livre Trânsito) a observação “Mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº de / / ", ficando ambos os documentos anexados para todos os efeitos legais.
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1971.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP. |