Publicação: DOU de 18.12.97, Seção I, pág. 30276.
Ratificação Estadual: Dec. n. 9009, de 23.12.97, publicado no DOE de 29.12.97.
Ratificação Nacional: ATO COTEPE n. 1/98, publicado no DOU de 02.01.98, Seção I, pág. 33 e 34. |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e de Sergipe autorizados a não exigir o crédito tributário, constituído ou não, relativo à prestação de serviço de radiochamada realizada no período anterior à vigência do Convênio ICMS 27/96, de 22 de março de 1996.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |