Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução de base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6%.
Cláusula segunda - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação atual.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.
Cláusula terceira - Fica revogado o Convênio ICM 32/89.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos de 1º de junho até 31 de dezembro de 1989.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.
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