O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 8 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogados, até 31 de março de 1988, os benefícios fiscais previstos:
I - nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983;
II - na cláusula oitava do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, com a alteração procedida pelo Convênio ICM 49/85, de 11 de dezembro de 1985;
III - na cláusula segunda do Convênio ICM 35/87, de 18 de agosto de 1987.
Cláusula segunda - A cláusula segunda do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Os percentuais de crédito presumido referidos na cláusula anterior absorvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados permitirem aos contribuintes opção pelos créditos efetivos, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos conforme dispuser a legislação estadual."
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 8 de dezembro de 1987. |