O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações enumeradas realizadas com os produtos indicados, classificados nos códigos a seguir da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - recebimento pelo importador do produto Thimidina, código 2933.59.9900, destinado à fabricação do fármaco - AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de Importação;
Inc. I - O Conv. ICMS 23/93 incluiu neste inciso, o produto Zidovudina, classificado no código 3003.90.0301 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Eficácia desde 25.05.93. |
II - as saídas internas e interestadual:
a) do fármaco - AZT, código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;
b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3003.90.0300 (fármaco - AZT encapsulado), que tenha o fármaco - AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.
Parágrafo único - Fica dispensado o estorno de crédito fiscal a que se refere o inciso I do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994, ficando revogado o Convênio ICM 70/87, de 08 de dezembro de 1987.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992. |