O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O estabelecimento, pelos Estados ou Distrito Federal, de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão ou anistia, bem como a celebração de transação, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, observará as condições gerais fixadas no presente convênio.
Parágrafo único. A concessão de quaisquer destes benefícios em condições mais favoráveis dependerá de autorização em convênio para este fim especificamente celebrado.
Cláusula segunda - Quanto à moratória e ao parcelamento, é facultado:
a) reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;
b) conceder parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívidas, na esfera administrativa ou judicial, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidos de multa, juros e correção monetária sobre as prestações vincendas.
Cláusula terceira - Quanto à ampliação de prazo de pagamento do imposto, fica permitido dilatar:
a) para os industriais, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do período de apuração do imposto;
b) para os comerciantes, em até 90 (noventa) dias, contados do encerramento do período de apuração do imposto.
Nota alíneas “a” e “b”: revogadas pelo Conv. ICM 38/88, com eficácia a partir de 10.11.88. |
NOTA: O Conv. ICM 38/88 dispôs as seguintes regras relativas às dilações de prazos de pagamento e às regras de adequação dos prazos de que trata a cl. 1ª deste Convênio ICM 24/75: |
Cláusula primeira - Os prazos máximos previstos na Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75, para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, passam a ser os seguintes:
I - para os industriais, em até o décimo dia do segundo mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador;
II - para os comerciantes, em até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.
§ 1º Excetuam-se do disposto nesta Cláusula, as dilações concedidas a prazo certo e sob condição, antes da celebração do presente Convênio.
§ 2º A concessão de prazo superior aos mencionados no caput dependerá de autorização em convênio para esse fim especialmente celebrado.
Cláusula segunda - Os Estados e o Distrito Federal, que praticarem prazos superiores aos previstos no caput da Cláusula anterior, deverão reduzi-los gradativamente de modo que os mencionados prazos sejam fixados a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 1989, de acordo com a sistemática estabelecida na mencionada cláusula.
Cláusula quarta - Quanto à anistia ou à remissão, poderão ser objeto de exclusão ou extinção:
a) os créditos tributários de responsabilidade de contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;
b) os créditos tributários que ao tempo de concessão não sejam superiores a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros); |
Nota 1 – alínea “b”: redação vigente até 10.10.77. Veja a nova redação abaixo. |
b) os créditos tributários que não sejam superiores a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. |
Nota 2 – alínea “b”: nova redação dada pelo Conv. ICM 25/77. Eficácia de 11.10.77 a 22.04.2007. Veja nova redação abaixo. |
b) os créditos tributários que não sejam superiores a R$ 300,00 (trezentos reais);
Alínea b: nova redação dada pelo Convênio ICMS 35/07. Efeitos a partir de 23.04.2007. |
c) as parcelas de juros e multas sobre os créditos tributários de responsabilidade de contribuintes, cuja exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado depois de decisões judiciais contraditórias, facultando-se quanto ao saldo devedor remanescente o parcelamento previsto na letra "b" da cláusula segunda.
Parágrafo único. A quantia prevista na letra "b" desta cláusula terá seu valor monetário anualmente atualizado, na mesma proporção da elevação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Nota p. único: revogado pelo Conv. ICM 25/77, com eficácia a partir de 11.10.77. |
Cláusula quinta - Quanto à transação, fica permitida sua celebração somente em casos excepcionais, de que não resulte dispensa do imposto devido.
Cláusula sexta - O crédito tributário será sempre considerado monetariamente corrigido, observados os limites e critérios estabelecidos na legislação pertinente, não constituindo a correção monetária parcela autônoma ou acessória.
Cláusula sétima No caso de decretação de falência de sujeito passivo da obrigação tributária, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir multas relacionadas com fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial.
Parágrafo único. A concessão do benefício não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Nota cl. sétima: acrescentada pelo Conv. ICMS 32/00, com eficácia a partir de 26.05.00. |
Cláusula oitava - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Nota cl. oitava: vigorou como cl. sétima até 25.05.2000, quando foi renumerada pelo Conv. ICMS 32/00. |
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
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