· Alterado pelo Conv. ICM 03/84.
· Ver Prot. AE 17/73.
· O Prot. AE 01/72 restringe a isenção somente aos produtos de origem nacional, efeitos a partir de 29.03.72.
· Convalidado pelo Conv. ICM 01/75, efeitos a partir de 07.03.75.
· O Conv. ICM 36/75 cancela créditos tributários decorrentes de saídas de pescados salgados, secos ou defumados anteriores a vigência deste protocolo.
· O Conv. ICM 38/78 autoriza o ES a conceder o benefício, efeitos a partir de 01.01.75.
· O Conv. ICM 07/80 exclui da isenção os crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza e salmão, efeitos a partir de 03.07.80.
· O Conv. ICM 18/83 exclui da isenção as saídas de pescados com destino a industrialização, efeitos a partir de 07.11.83.
· O Conv. ICM 29/85 estabelece que não se aplica ao RJ em relação às saídas de peixes secos e/ou salgados e defumados, efeitos a partir de 22.10.85.
· Revogado, a partir de 01.10.87, pelo Conv. ICM 29/87.
(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná Santa Catarina, São Paulo e Guanabara, reunidos na cidade de Brasília - DF, no dia 15 de dezembro de 1971, resolvem aprovar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os signatários em conceder isenção de imposto de circulação de mercadorias prevista na cláusula segunda, do Convênio de Porto Alegre, assinado em 16 de fevereiro de 1968, às saídas de peixes, suas ovas, crustáceos e moluscos, em estado natural, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.
Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICM 03/84, efeitos a partir de 30.05.84.
Cláusula segunda nas saídas dos produtos mencionados na cláusula anterior, para fora do Estado, os signatários poderão conceder redução da base de cálculo do ICM de até 50% (cinqüenta por cento).
Redação original, efeitos até 29.05.84.
Cláusula segunda Nas saídas dos produtos mencionados na cláusula anterior, para fora do Estado, os signatários poderão conceder crédito presumido do imposto de circulação de mercadorias de até 50% do valor do imposto devido, incluído nesse limite o crédito relativo aos insumos.
Brasília, 15 de dezembro de 1971.
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