O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IV do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, passando o atual inciso IV a denominar-se inciso V:
"IV — gás liquefeito de petróleo — os constantes da Tabela VI do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;".
Cláusula segunda Fica acrescida ao Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, a Tabela VI, na forma prevista no anexo deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PELA REFINARIA, APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO UNID. FEDERADAS OPERAÇÕES INTERNAS OP. INTERESTADUAIS
AC 362,62% 441,38%
AL 248,54% 290,46%
AM 253,62% 313,83%
AP 353,72% 408,28%
BA 251,59% 293,87%
CE 244,05% 302,63%
DF 282,88% 328,92%
ES 259,41% 302,63%
GO 293,74% 341,09%
MA 256,53% 317,23%
MG 250,72% 292,89%
MS 310,26% 359,59%
MT 329,34% 402,43%
PA 272,88% 317,72%
PB 262,77% 324,54%
PE 237,24% 277,80%
PI 287,74% 353,75%
PR 238,98% 279,75%
RJ 224,64% 263,68%
RN 243,64% 302,14%
RO 321,56% 372,25%
RR 287,74% 353,75%
RS 241,74% 286,08%
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO UNID. FEDERADAS OPERAÇÕES INTERNAS OP. INTERESTADUAIS
SC 252,46% 294,84%
SE 228,55% 268,06%
SP 230,29% 270,01%
TO 323,29% 374,20%
Obs. Quando o sujeito passivo por substituição for estabelecimento distribuidor a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino. |